sábado, 31 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO !!!!

Ola,

Desejo a todos um 2012 repleto de saúde, alegria, amizade, conquistas, justiça e humildade a todos nós.

E que possamos neste ano que se inicia realizar os nossos sonhos, como também alcançar tudo aquilo que nem imaginamos... e que possamos, principalmente, viver de forma digna e alegre com o que temos.

Mas que venha logo 2012, pois já chega de 2011!!!

Abraços,

sábado, 17 de dezembro de 2011

Questões a serem analisadas após o plebiscito sobre a divisão do Estado do Pará.

No último dia 11 de dezembro o eleitorado do Estado do Pará por meio de plebiscito decidiu pela não divisão territorial de seu Estado em três. E como já é do conhecimento de todos, o eleitorado paraense optou por não concordar com a divisão do Estado. De acordo com a Justiça Eleitoral do Estado do Pará, 66,60% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Carajás, e 66,08% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Tapajós.

Logo após a divulgação do resultado final do plebiscito pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará, as lideranças políticas favoráveis à divisão territorial manifestaram-se no sentido de que a luta pela separação estava só começando, e que num futuro próximo voltariam a pleitear a criação de tais novos Estados.

No que se refere à criação de novos Estados, como a Constituição Federal somente traz as normas gerais sobre tal tema, coube à Lei nº 9.709/98 trazer as regras mais específicas. Entretanto, a lei ordinária não traz resposta a alguns questionamentos importantes. São eles:

Primeiro questionamento: pode-se convocar um novo plebiscito para tratar de mesma matéria já rejeitada em plebiscito anterior? Em outras palavras, seria possível a Justiça Eleitoral organizar um novo plebiscito questionando se a população do Pará concorda com a divisão do Estado do Pará para a criação dos Estados de Carajás e Tapajós?

Outro questionamento: pode o Poder Legislativo criar os Estados de Carajás e de Tapajós sem que tenha havido a aprovação de tal criação por meio de plebiscito? Ou seja, pode-se criar novos Estados sem que se realize plebiscito?

Respostas. Quanto a este último questionamento, o art. 18 da Constituição Federal é claro ao dizer que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”; portanto, a aprovação em plebiscito é requisito constitucional para a criação de novos Estados.
Já quanto ao primeiro questionamento, este é bem mais complicado, pois o art. 4º § 1º da Lei nº 9.709/98 afirma que “proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional”, mas não diz absolutamente nada sobre o caso de resultado desfavorável à alteração territorial. Neste caso, como não temos norma, quer constitucional quer infraconstitucional, tratando diretamente do assunto, resta-nos realizar a interpretação constitucional de forma a prestigiar o fundamento constitucional da cidadania, previsto no art. 1º, II da Constituição Federal, e na norma prevista no art. 14, I da Constituição Federal, que declara que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito”.

Após realizarmos tal interpretação constitucional, podemos afirmar que uma vez realizado plebiscito cujo resultado foi contrário à alteração territorial de um Estado, não é permitida a realização de nova consulta popular para o mesmo assunto.

Portanto, o Estado do Pará não poderá, enquanto durar esta Constituição Federal, ser dividido. Ao menos é este o meu entendimento sobre a matéria, muito embora saiba que há pensamentos em sentido contrário.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como Norma Constitucional.

Amanhã, dia 03 de dezembro, comemora-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência; comemoração esta criada pela ONU para promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas. Diante disto, resolvi postar sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Esta Convenção é a primeira, e única por enquanto, a entrar no ordenamento jurídico brasileiro como norma equivalente às emendas constitucionais, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, que afirma que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Em outras palavras, se um tratado ou convenção internacional de direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional pelo mesmo rito de aprovação de uma emenda constitucional, tal tratado ou convenção terá o mesmo status de uma emenda constitucional, ou seja, será, também, uma norma constitucional. Tal parágrafo foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe outras inovações ao Texto Constitucional, especialmente quanto ao Poder Judiciário. Até então, todos os tratados internacionais, mesmo que sobre direitos humanos, adentravam ao ordenamento jurídico nacional com status de lei ordinária.

Com esta inovação constitucional passamos a ter a possibilidade de termos, e já temos de fato, normas constitucionais extra-constitucionais, ou seja, normas constitucionais localizadas fora da Constituição Federal.

Portanto, quando realizarmos uma interpretação constitucional devemos, sempre, levar em consideração que temos que interpretar conjuntamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A lei paulistana que restringe o uso de celular dentro de agências bancárias e uma questão jurídica escondida por trás disto.

O Prefeito do Município de São Paulo, Sr. Gilberto Kassab, sancionou em 27/08 último a Lei Municipal nº 15.249 proibindo o uso de aparelhos celulares dentro de agências bancárias. De imediato surgiram discussões sobre a possibilidade de Município legislar sobre instituições bancárias.

A competência para legislar sobre o sistema financeiro nacional é privativa da União, o que se depreende da interpretação do art. 22 da Constituição Federal. Entretanto, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da competência dos Municípios em legislar sobre o horário de funcionamento das agências bancárias, entendeu que assuntos relativos às agências bancárias, como disponibilidade de sanitário e bebedouro aos clientes, uso de aparelhos de segurança, além do horário de atendimento já mencionado, cabe ao Município em que se situam as agências bancárias; vez que este assunto não se confunde com a competência exclusiva da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional.

Portanto, podemos afirmar que o Município pode sim restringir o uso de aparelhos celulares dentro de agências bancárias se tal restrição for de interesse local por determinado motivo, como o grande numero de assaltos a clientes nas chamadas “saidinhas de banco”.

Todavia, o que chama mais a atenção não é o fato do Município legislar sobre este assunto de interesse local, mas sim um total desrespeito à teoria geral do direito penal. Esta lei paulistana proíbe o uso de aparelhos celulares dentro das agências bancárias para “fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto”; entretanto, a punição para quem descumprir com a lei não ocorre... quem é punido no caso de algum cliente utilizar indevidamente o aparelho celular é a agência bancária. Isto mesmo, a quem descumpre a lei nada acontece, mas a agência bancária, que não tem como controlar efetivamente se seus clientes usarão ou não seus celulares, pagará multa.

A íntegra da lei pode ser encontrada neste link:

Sobre a divisão do Pará.

No próximo dia 11 de dezembro o eleitorado do Estado do Pará irá em plebiscito decidir se concorda ou não com a divisão territorial de seu Estado em três. Caso a maioria do eleitorado vote pela divisão, o Pará, hoje com área de 1.247.950 quilômetros quadrados, ficará com apenas 17% deste território, Carajás, ao sul do Estado, com 35%, e Tapajós, localizado a oeste, com 58%. Sendo aprovada a divisão, o futuro Estado do Carajás será composto por 39 municípios, tendo Marabá como capital, e população estimada em 1,6 milhão de habitantes. Já o Estado de Tapajós, será composto por 27 municípios, tendo Santarém como capital, e população em cerca de 1,2 milhão de habitantes. E o Estado do Pará ficará com apenas 17% do seu atual território, sendo composto por 78 municípios, e com população de 4,6 milhões de habitantes, sendo que a cidade de Belém continuaria sendo a sua capital[1].

Só para termos uma ideia do tamanho do Estado do Pará, podemos afirmar que este Estado é aproximadamente do mesmo tamanho do Peru, que tem 1.285.216 quilômetros quadrados. E o que chama mais a atenção: o território do Município de Altamira, que com a divisão passaria a pertencer ao Estado de Tapajós, é maior do que o Estado do Ceará, 159.533,401 km² e 148.920,538 Km² respectivamente[2].

São discrepâncias como estas existentes neste País de tamanho continental que fazem com que surjam, de tempos em tempos, idéias de divisões territoriais. Mas, e o que a Constituição Federal fala a respeito disto?

O art. 18 § 3º da Constituição Federal afirma que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.

Portanto, o Texto Constitucional permite que dois ou mais Estados se incorporem para formar um novo Estado; que um Estado se subdivida e que uma área de determinado Estado se desmembre para anexar-se a outro Estado. Mas para que tais divisões ocorram é necessário que a “população diretamente interessada” concorde com tais divisões por meio de um plebiscito.

Muito embora os grupos pró-divisão do Pará defendessem que somente a população das áreas a serem desmembradas seria a diretamente interessada, em 24 de agosto último o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2650 (que chegou ao STF em 2002!!!) que é movida pela Assembleia Legislativa de Goiás contra a Lei Federal nº 9.709/98 que determina, em seu art. 7º, que “entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo”.

Desta forma, participarão do plebiscito todos os 4.839.384[3] eleitores do atual Estado do Pará. E sendo aprovada a divisão do Estado do Pará, o Congresso Nacional será responsável por publicar uma lei complementar oficializando a divisão e, também, regulamentando tal divisão.

Interessante é a opinião de Dalmo Dallari, para quem a “população diretamente interessada” seria toda a população brasileira, vez que é “a população de todo o Brasil é diretamente interessada, já que é povo brasileiro quem arcaria com os custos da instalação dos Estados”[4].

A crítica ao Texto Constitucional que faço aqui é que para criação de novos Municípios há a necessidade, além do plebiscito e da lei complementar, de um Estudo de Viabilidade Municipal. Entendo que o mesmo seria necessário para evitar a criação de novos Estados deficitários, que necessitarão, assim como alguns já existentes, de verba federal para sua subsistência.


[1] Dados do IBGE.
[2] Idem.
[3] Dados do TSE.
[4] Entrevista dada à Folha-UOL em 20/07/11.

sábado, 26 de novembro de 2011

O Exame de Ordem na Alemanha.

Os acadêmicos do Direito costumam achar difícil o Exame de Ordem aqui do Brasil, chegando até a interpretá-lo como inconstitucional, como já discutido em outro post. Mas este tipo de exame também é realizado em outros países como na Alemanha, conforme me informou a querida amiga Mara Knorr, colega de faculdade e que hoje reside lá. Na Alemanha, assim como aqui, o exame de ordem é dividido em duas fases; entretanto, lá é bem mais rígido o exame. Vejamos.

De acordo com a Lei da Advocacia Alemã, o primeiro exame tem caráter de concurso, com o objetivo de constatar se o candidato atingiu a finalidade do curso de Direito e se está apto para a preparação para serviços jurídicos como estagiário. Sim, o estágio só é realizado após se formar. Este primeiro exame é composto de uma parte escrita e oral. A parte escrita abrange seis provas de cinco horas cada, que devem ser escritas dentro de duas semanas. São três provas sobre Direito Civil, uma de Direito Penal e duas de Direito Público. O exame oral estende-se aos três ramos do exame da prova escrita e só pode ser realizado por quem passou no exame escrito. Aquele que for aprovado no primeiro exame recebe o titulo acadêmico de "Diploma de Jurista" ou "Jurista" e pode começar um longo estágio ou trabalhar, não como advogado, mas como consultor jurídico em banco, instituições privadas e públicas.

Já o segundo exame trata-se de uma prova de qualificação para averiguar a competência prática e também as qualidades técnicas para a magistratura, caso o candidato opte pela carreira pública. As matérias obrigatórias são as matérias do primeiro exame, toda a parte de Civil e Direito do Trabalho. Aplica-se prova direcionada ao objetivo profissional do candidato: Justiça, Advocacia, Administração, Economia, Direito Internacional e  Europeu, Direito Social e Trabalhista. Este exame tem duração de onze dias com cinco horas de duração para a conclusão de um trabalho. Trata-se de casos práticos a serem resolvidos pelo candidato: cinco na área de civil, duas na área de penal, quatro na área de direito público, processe e direito tributário.

O exame oral depende da aprovação no exame escrito (solução correta dos casos práticos). Aprovado no exame oral esse cidadão, depois de onze dias de prova com duração de cinco horas cada uma, poderá ser chamado de advogado.

Mas nada de ser chamado de Doutor, ok? Pois para ser assim chamado tem que fazer doutorado. Ah, e se não passar no exame só pode repetir mais uma vez. Que tal?

terça-feira, 22 de novembro de 2011

A constitucionalidade do Exame da OAB.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 603583 acerca da constitucionalidade da exigência de aprovação no famoso Exame da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para ser inscrito como advogado.

Entendo que não havia dúvidas quanto a esta constitucionalidade. Senão vejamos.

Numa primeira leitura do art. 5º inciso XIII observamos que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, a Constituição Federal permite que lei infraconstitucional estipule determinadas qualificações para o exercício de determinadas profissões.

E o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê em seu art. 8º todos os sete requisitos – legais – para a inscrição como advogado. São os requisitos: i) capacidade civil; ii) diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; iii) título de eleitor e quitação do serviço militar obrigatório, se brasileiro; iv) aprovação em Exame de Ordem; v) não exercer atividade incompatível com a advocacia; vi) idoneidade moral; vii) prestar compromisso perante o Conselho. Se a Constituição Federal permite a existência de qualificações profissionais estabelecidas em lei, o Estatuto da Advocacia, que é uma lei como vimos, estabelece tais qualificações para o exercício da advocacia.

Ora, não há como afirmar que é inconstitucional a exigência de aprovação em Exame de Ordem. E os outros requisitos, como a capacidade civil, será que também seria inconstitucional? Claro que não.

Na verdade, a questão do ensino jurídico no País deve ser discutida por todos os envolvidos, de forma com que se permita uma evolução do atual estado para um novo patamar de qualidade que atenda às necessidades tanto do Estado como da sociedade.

Ainda o aumento inconstitucional do IPI dos carros importados

E por falar em limitação ao poder de tributar, lembrei-me do recente decreto que aumentou de forma inconstitucional a alíquota do IPI dos carros importados. Mas tal “equívoco” já foi sanado pelo Judiciário. Ao menos o Judiciário ainda conhece a Constituição Federal.

Seguem meus comentários.

O Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, teve por objetivo proteger a indústria automobilística nacional regulamentando as mudanças na cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.

Este decreto aumentou em 30 pontos percentuais a alíquota dos IPI sobre os carros importados de fora do Mercosul até dezembro de 2012, ocasionando um aumento nos preços finais dos produtos de 25% a 28%. Até aqui não temos problemas constitucionais, vez que se trata de uma decisão política – e não jurídica – o aumento de tributos.

Todavia, este Decreto está eivado de inconstitucionalidade, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu.

Dentre as limitações do poder de tributar encontramos o prazo nonagesinal, que é o prazo de 90 (noventa) dias que o Estado tem que respeitar para instituir ou aumentar tributos.

Está lá no art. 150 inciso III alínea c): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município... cobrar tributos... antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b)”.

Portanto, antes de 15/12/11, data em que o prazo nonagesinal se extingue, a União não poderá cobrar o IPI com o aumento da alíquota sobre carros importados de fora do Mercosul.

O pedágio e a Constituição Federal.

Está correndo pela internet a informação de que uma estudante de Direito do Rio Grande do Sul não paga pedágio em lugar nenhum sob a alegação de que tais pedágios seriam inconstitucionais. Para esta graduanda a cobrança de pedágio pelas concessionárias que administram as rodovias fere o direito fundamental de ir e vir, a liberdade de locomoção em território nacional em tempo de paz. A jovem acrescenta que o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito.

Segundo tal graduanda, “juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras”. Mas será que o pedágio é realmente inconstitucional? Será que se fosse realmente inconstitucional ainda estariam cobrando sem que ninguém brigasse no Judiciário contra tal inconstitucionalidade.

Primeiramente, é preciso lembrar que, seguindo o postulado da unidade da Constituição, todo o Direito Constitucional deve ser interpretado evitando-se contradições entre suas normas. Deste postulado decorre a obrigação do intérprete “considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.  Diante disto, podemos concluir que temos que analisar, e ler, toda a Constituição Federal para encontrarmos a resposta sobre determinado tema.

De fato a Constituição Federal realmente prevê a liberdade de locomoção em território nacional no inciso XV do art. 5º, entretanto, esta mesma Constituição Federal também prevê a existência dos pedágios!!!!

Os pedágios estão previstos no art. 150 inciso V da Constituição Federal. Está lá que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

Portanto, uma vez feita uma interpretação constitucional de forma correta, analisando todo o Texto Constitucional, observamos que o pedágio é sim constitucional.

Mas que os valores cobrados são exorbitantes, ah isto é indiscutível.

Sejam todos bem vindos ao meu blog...

Ola amigos, sejam todos bem vindos ao meu blog. Aqui comentarei questões sobre o Direito Constitucional relacionadas com os acontecimentos do dia-a-dia.

Conto com a participação de todos.

Abraços,
Ricardo Glasenapp