sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Sobre a divisão do Pará.

No próximo dia 11 de dezembro o eleitorado do Estado do Pará irá em plebiscito decidir se concorda ou não com a divisão territorial de seu Estado em três. Caso a maioria do eleitorado vote pela divisão, o Pará, hoje com área de 1.247.950 quilômetros quadrados, ficará com apenas 17% deste território, Carajás, ao sul do Estado, com 35%, e Tapajós, localizado a oeste, com 58%. Sendo aprovada a divisão, o futuro Estado do Carajás será composto por 39 municípios, tendo Marabá como capital, e população estimada em 1,6 milhão de habitantes. Já o Estado de Tapajós, será composto por 27 municípios, tendo Santarém como capital, e população em cerca de 1,2 milhão de habitantes. E o Estado do Pará ficará com apenas 17% do seu atual território, sendo composto por 78 municípios, e com população de 4,6 milhões de habitantes, sendo que a cidade de Belém continuaria sendo a sua capital[1].

Só para termos uma ideia do tamanho do Estado do Pará, podemos afirmar que este Estado é aproximadamente do mesmo tamanho do Peru, que tem 1.285.216 quilômetros quadrados. E o que chama mais a atenção: o território do Município de Altamira, que com a divisão passaria a pertencer ao Estado de Tapajós, é maior do que o Estado do Ceará, 159.533,401 km² e 148.920,538 Km² respectivamente[2].

São discrepâncias como estas existentes neste País de tamanho continental que fazem com que surjam, de tempos em tempos, idéias de divisões territoriais. Mas, e o que a Constituição Federal fala a respeito disto?

O art. 18 § 3º da Constituição Federal afirma que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.

Portanto, o Texto Constitucional permite que dois ou mais Estados se incorporem para formar um novo Estado; que um Estado se subdivida e que uma área de determinado Estado se desmembre para anexar-se a outro Estado. Mas para que tais divisões ocorram é necessário que a “população diretamente interessada” concorde com tais divisões por meio de um plebiscito.

Muito embora os grupos pró-divisão do Pará defendessem que somente a população das áreas a serem desmembradas seria a diretamente interessada, em 24 de agosto último o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2650 (que chegou ao STF em 2002!!!) que é movida pela Assembleia Legislativa de Goiás contra a Lei Federal nº 9.709/98 que determina, em seu art. 7º, que “entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo”.

Desta forma, participarão do plebiscito todos os 4.839.384[3] eleitores do atual Estado do Pará. E sendo aprovada a divisão do Estado do Pará, o Congresso Nacional será responsável por publicar uma lei complementar oficializando a divisão e, também, regulamentando tal divisão.

Interessante é a opinião de Dalmo Dallari, para quem a “população diretamente interessada” seria toda a população brasileira, vez que é “a população de todo o Brasil é diretamente interessada, já que é povo brasileiro quem arcaria com os custos da instalação dos Estados”[4].

A crítica ao Texto Constitucional que faço aqui é que para criação de novos Municípios há a necessidade, além do plebiscito e da lei complementar, de um Estudo de Viabilidade Municipal. Entendo que o mesmo seria necessário para evitar a criação de novos Estados deficitários, que necessitarão, assim como alguns já existentes, de verba federal para sua subsistência.


[1] Dados do IBGE.
[2] Idem.
[3] Dados do TSE.
[4] Entrevista dada à Folha-UOL em 20/07/11.

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