sexta-feira, 11 de outubro de 2013

25 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nesta semana em que se comemora os vinte e cinco anos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil faz-se necessária uma reflexão a respeito deste período democrático percorrido desde a promulgação desta Carta Magna.

Desde a promulgação da Constituição Federal inúmeras emendas foram aprovadas no sentido de aperfeiçoar e atualizar as normas constitucionais com a realidade social.

Todavia, é de se questionar sobre a atual efetividade destas normas constitucionais diante da atual realidade social brasileira.

Haveria a necessidade de uma nova Assembleia Constituinte responsável pela redação de uma nova constituinte? Ou será que tão somente mais algumas atualizações seriam necessárias para a real efetividade das normas constitucionais?

A resposta que apresento aqui é no sentido de que não, não precisamos de uma nova Assembleia Constituinte.

E justifico. Diante do fato de a atual Constituição Federal ser analítica, extensa e detalhista, podemos afirmar que a real aplicação de suas normas muitas vezes não se concretizem por inúmeros motivos; mas isto não justifica a elaboração de uma nova Carta Magna.

Não precisamos de um novo Texto Constitucional e nem necessariamente precisamos emendar a atual Constituição Federal, o que precisa efetivamente ser emendado é o povo brasileiro.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Constituição Federal e Normas Constitucionais.



Prezados amigos,




Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, e a consequente inclusão do parágrafo 3º ao art. 5º da Constituição Federal, a forma de compreender o Direito Constitucional transformou-se de forma a ampliar não apenas a interpretação como também as normas jurídicas entendidas como normas constitucionais.


Assim, publiquei pela Editora Bookess uma coletânea de todas as normas constitucionais em vigência, ou seja, a Constituição Federal e suas respectivas emendas constitucionais acrescida da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional sobre direitos humanos com status de norma constitucional.

http://www.bookess.com/read/17104-constituicao-federal-e-normas-constitucionais/


Abraço,
Ricardo Glasenapp

sábado, 22 de junho de 2013

Pior que a PEC 37: a PEC 33 quer colocar o Judiciário nas mãos do Legislativo.

Em tempos de manifestações populares, em que observamos diversos cartazes contra a PEC 37, é bom lembrar que há outra proposta de emenda constitucional muito mais preocupante e importante que a 37.

Trata-se da PEC 33/2011.

Tal proposta quer alterar a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis e bem como condicionar o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submeter ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. 

Hoje o art. 97 determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". A PEC 33 propõe que tal quórum passe a ser quatro quintos. Isto mesmo, querem mudar de maioria absoluta para quatro quintos o quórum!!!

Tal alteração de quórum, na prática, torna-se quase impossível o Poder Judiciário declarar inconstitucional alguma lei ou ato normativo; o que vai contra a constitucionalidade do ordenamento jurídico.

Mas não é só.

A PEC 33 também quer submeter a edição das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional.

E tem mais.

As declarações de inconstitucionalidades do Supremo Tribunal Federal também ficariam, após a aprovação do teor da PEC 33, submetidas à aprovação do Congresso Nacional.

Cumpre destaca a regra constitucional que determina a independência e a harmonia dos Poderes.

Ora, ao submeter as decisões do Poder Judiciário ao crivo do Poder Legislativo é extinguir a independência do primeiro.

Portanto, temos mais um cartaz a ser levantado na próxima manifestação: "NÃO À PEC 33/2011".


quinta-feira, 9 de maio de 2013

A questão da redução da maioridade penal prevista na Constituição Federal.

Dentre tantos temas sociais de destaque nos dias atuais encontramos a questão da redução da maioridade penal, que surge no cenário diante de tantos casos de violência envolvendo menores infratores, fazendo com que a discussão sobre a possibilidade de redução da maioridade penal crescesse nos últimos meses dentro da sociedade e da mídia.

O grande problema existente, ao meu ver, nesta discussão toda, é que tal discussão não parece-me séria. Muito se fala, mas pouco de concreto. Entendo que deva sim haver uma discussão séria envolvendo representantes da sociedade incluindo não apenas pessoas do Direito, mas também da Medicina, Assistência Social, Psicologia, Segurança Pública, Educação e demais áreas envolvidas.

Pertencente à área do Direito que sou, tomo a liberdade de dar aqui a minha pequena contribuição para esta importante discussão.

A grande questão envolvendo esta discussão está no fato de ser possível ou não tal redução. Esta dúvida deve-se ao fato de a Constituição Federal prever norma jurídica sobre o tema, mais precisamente no art. 228. 

Não é o simples fato de a maioridade penal estar prevista na Constituição Federal que a torna impossível de ser alterada; mas sim o fato de o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da própria Constituição Federal estabelecer que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais"; sendo certo que a maioridade penal seria uma garantia individual prevista na Constituição Federal.

Muitos argumentam, inclusive o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardoso, que não seria possível reduzir a maioridade penal exatamente pelo fato de haver nesta redução uma violação à garantia constitucional individual acima mencionada.

Todavia, entendo que forma diferente.

O que a Constituição Federal protege é a existência da maioridade penal, e não o fato dela ser aos dezoito anos. O fato de reduzirmos a maioridade penal de dezoito para dezesseis, por exemplo, não tenderá a abolir a garantia constitucional da maioridade penal; tão somente se mudará a regra, sem que haja qualquer tentativa de abolição da garantia.

Da mesma forma seria no caso da redefinição da separação de poderes como, por exemplo, com a criação de um Tribunal Constitucional. Tal criação não seria inconstitucional porque não feriria a garantia prevista no  art. 60, parágrafo 4º, inciso III da própria Constituição Federal que estabelece que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a separação de poderes". Não há que se falar em abolição da separação de poderes.

Em ambos os casos estamos diante de uma redefinição de regras constitucionais que de fato são protegidas contra qualquer tipo de abolição da Constituição Federal, mas que as alterações ora comentadas em momento algum são inconstitucionais.

Importante destacar que esta discussão sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal deve ser apenas a primeira de diversas outras necessárias, pois a questão da crescente violência juvenil não será resolvida com a simples redução da maioridade penal.

A sociedade deve participar de forma efetiva nesta discussão, pois há muito mais questões envolvidas do que apenas reduzir em dois anos a maioridade penal.

Advogado é doutor?


Como advogado e professor universitário sempre me deparo com situações em que advogados, e até mesmo estudantes de Direito, se auto proclamam "doutores" em conversas profissionais e inclusive informais.

E todos estudante de Direito sabem que este "direito" de assim ser chamado veio de D. Pedro I. E é verdade. 

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduziu um regulamento e um estatuto para o curso jurídico e dispôs sobre o título de doutor para o advogado. Tal lei origina-se no Alvará Régio editado por D. Maria I de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão. Ou seja, o respaldo legal para a utilização do título de "doutor" pelos advogados é uma lei imperial, datada de 1827.

Todavia, o que poucos se atentam nesta grande questão, e que comento agora, é que a Constituição Federal de 1988 trouxe dentre inúmeros direitos fundamentais um se suma importância para uma sociedade moderna, o princípio da igualdade.

Reza a Constituição Federal, no caput de seu art. 5º, que "todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza". Assim, toda e qualquer legislação que traga tratamento diferenciado entre pessoas sem que haja respaldo constitucional para tal distinção não pode prosperar dentro de nosso ordenamento jurídico.

E é exatamente o que ocorre com tal lei imperial que trazia este tratamento aos advogados.

A título de curiosidade, entrei no site do Planalto para verificar se tal lei imperial consta como legislação recepcionada pela atual Constituição Federal; e lá não foi encontrada, é claro.

Portanto, a lei imperial que daria respaldo a este tratamento não encontra-se em vigência mais neste País vez que não foi recepcionada pelo fato de o tratamento diferenciado nela trazida não está mais conforme os ditames da Constituição Federal.


quinta-feira, 7 de março de 2013

A sucessão presidencial diante do falecimento do ocupante da Presidência da República, segundo as normas das constituições venezuelana e brasileira.


Diante de tantos comentários, em regra sem fundamento legal algum, sobre quem deveria assumir a Presidência da República Venezuelana com o falecimento de Hugo Chávez, resolvi eu mesmo ler a Constituição Venezuelana (http://www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1999.htm) e interpretar o que de fato diz a norma constitucional diante do falecimento do Presidente da República.

O art. 233(1) da Constituição Venezuelana que será considerada falta absoluta do Presidente da República, dentre outras hipóteses, a morte. E o mesmo artigo continua em seguida afirmando que se a falta absoluta, no caso em análise, a morte, ocorrer antes da posse, o que de fato ocorreu, deverá ser realizada uma nova eleição dentro de trinta dias consecutivos e, ao longo deste período, ocupará a Presidência da República o Presidente da Assembleia Nacional.

Todavia, se a morte do Presidente da República se der ao longo dos primeiros quatro anos do mandato, até que seja eleito novo Presidente, também em trinta dias, quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente.

Assim, temos aqui um problema constitucional. 

Se considerarmos que o Sr. Hugo Chávez não chegou a tomar posse do último mandato conquistado nas urnas, como afirma a oposição venezuelana, o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana é quem deverá, constitucionalmente, tomar posse da Presidência da República até que seja eleito o novo Presidente. E não o atual Vice-Presidente. Todavia, o Tribunal Superior de Justiça Venezuelano declarou que o Sr. Hugo Chávez tomou sim posse do último mandato conquistado nas urnas; neste caso quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente. E não o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana.

E a Constituição Venezuelana afirma em seu art. 229 (2) que aquele que estiver no cargo de Vice-Presidente,  Ministro, Governador e Prefeito no dia da inscrição da candidatura ou em qualquer momento entre esta data e a eleição, não poderá candidatar-se à Presidência da República. Assim, caso a interpretação adotada pelo Poder Judiciário venezuelano for no sentido de que quem assume a Presidência da República agora, com a morte do Sr. Hugo Chávez, for o atual Vice-Presidente, este não poderá concorrer às eleições que deverão ocorrer daqui a trinta dias.

E se tal fato ocorresse no Brasil? O que nossa Constituição Federal determina para o caso de falecimento do Presidente eleito mas que não tomou posse ainda?

Aqui as regras são menos claras que na Venezuela. Explico.

De acordo com o caput do art. 78 da Constituição Federal brasileira (3), o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão tomar posse em sessão do Congresso Nacional. E o parágrafo único do mesmo artigo afirma que "se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago". Assim, podemos interpretar as normas constitucionais no sentido de afirmar que o Vice-Presidente poderia tomar posse no lugar do Presidente eleito, caso este não possa.

Mas eu não concordo com tal interpretação. 

Eu entendo que somente pode existir o Vice-Presidente caso  o Presidente eleito conjuntamente tome posse. Não temos como admitir a existência de um Vice-Presidente sem que haja Presidente. Desta forma, entendo que, passado o prazo acima mencionado de dez dias sem que houvesse a posse presidencial, deveria ser declarado vago o cargo, sendo chamado para ocupar a Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 80 (4) da Constituição Federal.

E, por fim, ser convocada novas eleições dentro do prazo constitucional de noventa dias (5).

Caso o falecimento do Presidente da República se dê após a posse, o Vice-Presidente assumirá o cargo, como disposto no art. 79 da Constituição Federal.

Sendo esta uma situação tão difícil de ocorrer, não há uma regra constitucional específica para solucioná-la. E como caso análogo também nunca aconteceu na vigência desta Constituição Federal, não há jurisprudência a respeito.

Talvez seja hora, diante do exemplo prático atual venezuelano, de pensarmos a respeito de termos regras constitucionais mais claras

Notas:

(1) Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: su muerte, su renuncia, o su destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, su incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional, el abandono del cargo, declarado como tal por la Asamblea Nacional, así como la revocación popular de su mandato.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.

Si la falta absoluta del Presidente o Presidenta de la República se produce durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva.


(2) Artículo 229. No podrá ser elegido Presidente o elegida Presidenta de la República quien esté de ejercicio del cargo de Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva, Ministro o Ministra, Gobernador o Gobernadora y Alcalde o Alcaldesa, en el día de su postulación o en cualquier momento entre esta fecha y la de la elección.


(3) Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(4) Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

(5) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

(6) Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe‑á, no de vaga, o Vice‑Presidente.


quarta-feira, 6 de março de 2013

Derrubar o veto presidencial quanto a questão dos royalties de petróleo é permitir que uma inconstitucionalidade prevaleça.

A Constituição Federal é clara em seu parágrafo primeiro do art. 5º quando afirma que é assegurada "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

Notemos que no trecho que sublinhei acima. O trecho "no respectivo território" nos deixa muito claro que a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é assegurada constitucionalmente para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde houve a exploração.

O raciocínio adotado é que tal participação justifica diante dos investimentos que são realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que seja possível o escoamento da produção, bem como pelos danos ambientais decorrentes da exploração.

Assim, de acordo com o atual Texto Constitucional o veto presidencial foi correto, vez que não pode-se permitir que normas inconstitucionais adentrem ao ordenamento jurídico nacional.

Se a ideia é fazer com que se estenda a participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural a todos entes federativos, independentemente da localização territorial da exploração, isto deve ser feito por meio de uma emenda constitucional em que a atual regra seria alterada.

Mas, por meio de lei tal alteração não é permitida, vez que a regra constitucional é muito clara ao limitar a participação tão somente aos entes federativos em que houve a exploração de petróleo ou gás natural.

Portanto, derrubar o veto presidencial, neste caso, seria permitir que uma inconstitucionalidade seja permitida.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Diante do fato de que no ano de 2012 o STF esteve em destaque ao longo de todo o ano, resolvi trazer, neste que será o primeiro de muitos posts em 2013, alguns números do STF de 2012.

Vamos aos números, todos eles obtidos na estatística do próprio STF.

Processos protocolados: 66.930
Processos distribuídos: 43.190
Julgamentos: 80.730
Acórdãos publicados: 10.702

Destaco que dos 66.930 processos protocolados,
- 18.115, ou 27,07%, tem como ramo jurídico o Direito Administrativo;
- 8.820, ou 13,18%, são sobre Direito Previdenciário;
- 8.599, ou 12, 85%, são sobre Direito Civil;
- 7.201, ou 10,76%, sobre Processual Civil e do Trabalho;
- 6.199, ou 9,26%, sobre Direito do Consumidor;
- 5.682, ou 8,49%, referem-se a matérias tributárias;
- as demais tratando sobre Penal, Processo Penal, Trabalho, Eleitoral, dentre outros.


Quanto às classes de ações, temos os seguintes números de processos julgados:
Ação Cautelar: 242

Ação Declaratória de Constitucionalidade: 3
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 195
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: 4
Ação Originária: 52
Ação Penal: 69
Ação Rescisória: 67
Agravo de Instrumento: 14.706
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental: 15
Habeas Corpus: 4.846
Habeas Data: 1
Inquérito: 259
Intervenção Federal: 23
Mandado de Injunção: 1.137
Mandado de Segurança: 786
Petição: 60
Proposta de Súmula Vinculante: 4
Reclamação: 1.828
Recurso Extraordinário: 11.439
Recurso Extraordinário com Agravo: 34.319
Sentença Estrangeira: 1
Suspensão de Segurança: 281
Suspensão de Tutela Antecipada: 78
Suspensão Liminar: 100

Com tais números, interessante repensar o papel do Supremo Tribunal Federal diante da atual realidade brasileira.
Prezados,

Enfim, volto a escrever sobre Direito Constitucional neste blog. Fiquei um período ausente, sem escrever, tendo em vista o acúmulo de trabalhos...

Mas agora volto com o compromisso de uma vez por semana postar algum texto ou comentário sobre o que vem repercutindo na área constitucional.

Assim, nos próximos dias já publicarei o primeiro post de 2013.

E viva o Direito Constitucional!!!

Abraços,