quinta-feira, 7 de março de 2013

A sucessão presidencial diante do falecimento do ocupante da Presidência da República, segundo as normas das constituições venezuelana e brasileira.


Diante de tantos comentários, em regra sem fundamento legal algum, sobre quem deveria assumir a Presidência da República Venezuelana com o falecimento de Hugo Chávez, resolvi eu mesmo ler a Constituição Venezuelana (http://www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1999.htm) e interpretar o que de fato diz a norma constitucional diante do falecimento do Presidente da República.

O art. 233(1) da Constituição Venezuelana que será considerada falta absoluta do Presidente da República, dentre outras hipóteses, a morte. E o mesmo artigo continua em seguida afirmando que se a falta absoluta, no caso em análise, a morte, ocorrer antes da posse, o que de fato ocorreu, deverá ser realizada uma nova eleição dentro de trinta dias consecutivos e, ao longo deste período, ocupará a Presidência da República o Presidente da Assembleia Nacional.

Todavia, se a morte do Presidente da República se der ao longo dos primeiros quatro anos do mandato, até que seja eleito novo Presidente, também em trinta dias, quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente.

Assim, temos aqui um problema constitucional. 

Se considerarmos que o Sr. Hugo Chávez não chegou a tomar posse do último mandato conquistado nas urnas, como afirma a oposição venezuelana, o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana é quem deverá, constitucionalmente, tomar posse da Presidência da República até que seja eleito o novo Presidente. E não o atual Vice-Presidente. Todavia, o Tribunal Superior de Justiça Venezuelano declarou que o Sr. Hugo Chávez tomou sim posse do último mandato conquistado nas urnas; neste caso quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente. E não o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana.

E a Constituição Venezuelana afirma em seu art. 229 (2) que aquele que estiver no cargo de Vice-Presidente,  Ministro, Governador e Prefeito no dia da inscrição da candidatura ou em qualquer momento entre esta data e a eleição, não poderá candidatar-se à Presidência da República. Assim, caso a interpretação adotada pelo Poder Judiciário venezuelano for no sentido de que quem assume a Presidência da República agora, com a morte do Sr. Hugo Chávez, for o atual Vice-Presidente, este não poderá concorrer às eleições que deverão ocorrer daqui a trinta dias.

E se tal fato ocorresse no Brasil? O que nossa Constituição Federal determina para o caso de falecimento do Presidente eleito mas que não tomou posse ainda?

Aqui as regras são menos claras que na Venezuela. Explico.

De acordo com o caput do art. 78 da Constituição Federal brasileira (3), o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão tomar posse em sessão do Congresso Nacional. E o parágrafo único do mesmo artigo afirma que "se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago". Assim, podemos interpretar as normas constitucionais no sentido de afirmar que o Vice-Presidente poderia tomar posse no lugar do Presidente eleito, caso este não possa.

Mas eu não concordo com tal interpretação. 

Eu entendo que somente pode existir o Vice-Presidente caso  o Presidente eleito conjuntamente tome posse. Não temos como admitir a existência de um Vice-Presidente sem que haja Presidente. Desta forma, entendo que, passado o prazo acima mencionado de dez dias sem que houvesse a posse presidencial, deveria ser declarado vago o cargo, sendo chamado para ocupar a Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 80 (4) da Constituição Federal.

E, por fim, ser convocada novas eleições dentro do prazo constitucional de noventa dias (5).

Caso o falecimento do Presidente da República se dê após a posse, o Vice-Presidente assumirá o cargo, como disposto no art. 79 da Constituição Federal.

Sendo esta uma situação tão difícil de ocorrer, não há uma regra constitucional específica para solucioná-la. E como caso análogo também nunca aconteceu na vigência desta Constituição Federal, não há jurisprudência a respeito.

Talvez seja hora, diante do exemplo prático atual venezuelano, de pensarmos a respeito de termos regras constitucionais mais claras

Notas:

(1) Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: su muerte, su renuncia, o su destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, su incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional, el abandono del cargo, declarado como tal por la Asamblea Nacional, así como la revocación popular de su mandato.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.

Si la falta absoluta del Presidente o Presidenta de la República se produce durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva.


(2) Artículo 229. No podrá ser elegido Presidente o elegida Presidenta de la República quien esté de ejercicio del cargo de Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva, Ministro o Ministra, Gobernador o Gobernadora y Alcalde o Alcaldesa, en el día de su postulación o en cualquier momento entre esta fecha y la de la elección.


(3) Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(4) Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

(5) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

(6) Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe‑á, no de vaga, o Vice‑Presidente.


quarta-feira, 6 de março de 2013

Derrubar o veto presidencial quanto a questão dos royalties de petróleo é permitir que uma inconstitucionalidade prevaleça.

A Constituição Federal é clara em seu parágrafo primeiro do art. 5º quando afirma que é assegurada "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

Notemos que no trecho que sublinhei acima. O trecho "no respectivo território" nos deixa muito claro que a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é assegurada constitucionalmente para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde houve a exploração.

O raciocínio adotado é que tal participação justifica diante dos investimentos que são realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que seja possível o escoamento da produção, bem como pelos danos ambientais decorrentes da exploração.

Assim, de acordo com o atual Texto Constitucional o veto presidencial foi correto, vez que não pode-se permitir que normas inconstitucionais adentrem ao ordenamento jurídico nacional.

Se a ideia é fazer com que se estenda a participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural a todos entes federativos, independentemente da localização territorial da exploração, isto deve ser feito por meio de uma emenda constitucional em que a atual regra seria alterada.

Mas, por meio de lei tal alteração não é permitida, vez que a regra constitucional é muito clara ao limitar a participação tão somente aos entes federativos em que houve a exploração de petróleo ou gás natural.

Portanto, derrubar o veto presidencial, neste caso, seria permitir que uma inconstitucionalidade seja permitida.