quinta-feira, 9 de maio de 2013

A questão da redução da maioridade penal prevista na Constituição Federal.

Dentre tantos temas sociais de destaque nos dias atuais encontramos a questão da redução da maioridade penal, que surge no cenário diante de tantos casos de violência envolvendo menores infratores, fazendo com que a discussão sobre a possibilidade de redução da maioridade penal crescesse nos últimos meses dentro da sociedade e da mídia.

O grande problema existente, ao meu ver, nesta discussão toda, é que tal discussão não parece-me séria. Muito se fala, mas pouco de concreto. Entendo que deva sim haver uma discussão séria envolvendo representantes da sociedade incluindo não apenas pessoas do Direito, mas também da Medicina, Assistência Social, Psicologia, Segurança Pública, Educação e demais áreas envolvidas.

Pertencente à área do Direito que sou, tomo a liberdade de dar aqui a minha pequena contribuição para esta importante discussão.

A grande questão envolvendo esta discussão está no fato de ser possível ou não tal redução. Esta dúvida deve-se ao fato de a Constituição Federal prever norma jurídica sobre o tema, mais precisamente no art. 228. 

Não é o simples fato de a maioridade penal estar prevista na Constituição Federal que a torna impossível de ser alterada; mas sim o fato de o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da própria Constituição Federal estabelecer que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais"; sendo certo que a maioridade penal seria uma garantia individual prevista na Constituição Federal.

Muitos argumentam, inclusive o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardoso, que não seria possível reduzir a maioridade penal exatamente pelo fato de haver nesta redução uma violação à garantia constitucional individual acima mencionada.

Todavia, entendo que forma diferente.

O que a Constituição Federal protege é a existência da maioridade penal, e não o fato dela ser aos dezoito anos. O fato de reduzirmos a maioridade penal de dezoito para dezesseis, por exemplo, não tenderá a abolir a garantia constitucional da maioridade penal; tão somente se mudará a regra, sem que haja qualquer tentativa de abolição da garantia.

Da mesma forma seria no caso da redefinição da separação de poderes como, por exemplo, com a criação de um Tribunal Constitucional. Tal criação não seria inconstitucional porque não feriria a garantia prevista no  art. 60, parágrafo 4º, inciso III da própria Constituição Federal que estabelece que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a separação de poderes". Não há que se falar em abolição da separação de poderes.

Em ambos os casos estamos diante de uma redefinição de regras constitucionais que de fato são protegidas contra qualquer tipo de abolição da Constituição Federal, mas que as alterações ora comentadas em momento algum são inconstitucionais.

Importante destacar que esta discussão sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal deve ser apenas a primeira de diversas outras necessárias, pois a questão da crescente violência juvenil não será resolvida com a simples redução da maioridade penal.

A sociedade deve participar de forma efetiva nesta discussão, pois há muito mais questões envolvidas do que apenas reduzir em dois anos a maioridade penal.

Advogado é doutor?


Como advogado e professor universitário sempre me deparo com situações em que advogados, e até mesmo estudantes de Direito, se auto proclamam "doutores" em conversas profissionais e inclusive informais.

E todos estudante de Direito sabem que este "direito" de assim ser chamado veio de D. Pedro I. E é verdade. 

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduziu um regulamento e um estatuto para o curso jurídico e dispôs sobre o título de doutor para o advogado. Tal lei origina-se no Alvará Régio editado por D. Maria I de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão. Ou seja, o respaldo legal para a utilização do título de "doutor" pelos advogados é uma lei imperial, datada de 1827.

Todavia, o que poucos se atentam nesta grande questão, e que comento agora, é que a Constituição Federal de 1988 trouxe dentre inúmeros direitos fundamentais um se suma importância para uma sociedade moderna, o princípio da igualdade.

Reza a Constituição Federal, no caput de seu art. 5º, que "todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza". Assim, toda e qualquer legislação que traga tratamento diferenciado entre pessoas sem que haja respaldo constitucional para tal distinção não pode prosperar dentro de nosso ordenamento jurídico.

E é exatamente o que ocorre com tal lei imperial que trazia este tratamento aos advogados.

A título de curiosidade, entrei no site do Planalto para verificar se tal lei imperial consta como legislação recepcionada pela atual Constituição Federal; e lá não foi encontrada, é claro.

Portanto, a lei imperial que daria respaldo a este tratamento não encontra-se em vigência mais neste País vez que não foi recepcionada pelo fato de o tratamento diferenciado nela trazida não está mais conforme os ditames da Constituição Federal.