terça-feira, 22 de novembro de 2011

O pedágio e a Constituição Federal.

Está correndo pela internet a informação de que uma estudante de Direito do Rio Grande do Sul não paga pedágio em lugar nenhum sob a alegação de que tais pedágios seriam inconstitucionais. Para esta graduanda a cobrança de pedágio pelas concessionárias que administram as rodovias fere o direito fundamental de ir e vir, a liberdade de locomoção em território nacional em tempo de paz. A jovem acrescenta que o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito.

Segundo tal graduanda, “juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras”. Mas será que o pedágio é realmente inconstitucional? Será que se fosse realmente inconstitucional ainda estariam cobrando sem que ninguém brigasse no Judiciário contra tal inconstitucionalidade.

Primeiramente, é preciso lembrar que, seguindo o postulado da unidade da Constituição, todo o Direito Constitucional deve ser interpretado evitando-se contradições entre suas normas. Deste postulado decorre a obrigação do intérprete “considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.  Diante disto, podemos concluir que temos que analisar, e ler, toda a Constituição Federal para encontrarmos a resposta sobre determinado tema.

De fato a Constituição Federal realmente prevê a liberdade de locomoção em território nacional no inciso XV do art. 5º, entretanto, esta mesma Constituição Federal também prevê a existência dos pedágios!!!!

Os pedágios estão previstos no art. 150 inciso V da Constituição Federal. Está lá que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

Portanto, uma vez feita uma interpretação constitucional de forma correta, analisando todo o Texto Constitucional, observamos que o pedágio é sim constitucional.

Mas que os valores cobrados são exorbitantes, ah isto é indiscutível.

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