sábado, 17 de dezembro de 2011

Questões a serem analisadas após o plebiscito sobre a divisão do Estado do Pará.

No último dia 11 de dezembro o eleitorado do Estado do Pará por meio de plebiscito decidiu pela não divisão territorial de seu Estado em três. E como já é do conhecimento de todos, o eleitorado paraense optou por não concordar com a divisão do Estado. De acordo com a Justiça Eleitoral do Estado do Pará, 66,60% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Carajás, e 66,08% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Tapajós.

Logo após a divulgação do resultado final do plebiscito pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará, as lideranças políticas favoráveis à divisão territorial manifestaram-se no sentido de que a luta pela separação estava só começando, e que num futuro próximo voltariam a pleitear a criação de tais novos Estados.

No que se refere à criação de novos Estados, como a Constituição Federal somente traz as normas gerais sobre tal tema, coube à Lei nº 9.709/98 trazer as regras mais específicas. Entretanto, a lei ordinária não traz resposta a alguns questionamentos importantes. São eles:

Primeiro questionamento: pode-se convocar um novo plebiscito para tratar de mesma matéria já rejeitada em plebiscito anterior? Em outras palavras, seria possível a Justiça Eleitoral organizar um novo plebiscito questionando se a população do Pará concorda com a divisão do Estado do Pará para a criação dos Estados de Carajás e Tapajós?

Outro questionamento: pode o Poder Legislativo criar os Estados de Carajás e de Tapajós sem que tenha havido a aprovação de tal criação por meio de plebiscito? Ou seja, pode-se criar novos Estados sem que se realize plebiscito?

Respostas. Quanto a este último questionamento, o art. 18 da Constituição Federal é claro ao dizer que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”; portanto, a aprovação em plebiscito é requisito constitucional para a criação de novos Estados.
Já quanto ao primeiro questionamento, este é bem mais complicado, pois o art. 4º § 1º da Lei nº 9.709/98 afirma que “proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional”, mas não diz absolutamente nada sobre o caso de resultado desfavorável à alteração territorial. Neste caso, como não temos norma, quer constitucional quer infraconstitucional, tratando diretamente do assunto, resta-nos realizar a interpretação constitucional de forma a prestigiar o fundamento constitucional da cidadania, previsto no art. 1º, II da Constituição Federal, e na norma prevista no art. 14, I da Constituição Federal, que declara que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito”.

Após realizarmos tal interpretação constitucional, podemos afirmar que uma vez realizado plebiscito cujo resultado foi contrário à alteração territorial de um Estado, não é permitida a realização de nova consulta popular para o mesmo assunto.

Portanto, o Estado do Pará não poderá, enquanto durar esta Constituição Federal, ser dividido. Ao menos é este o meu entendimento sobre a matéria, muito embora saiba que há pensamentos em sentido contrário.

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