sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como Norma Constitucional.

Amanhã, dia 03 de dezembro, comemora-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência; comemoração esta criada pela ONU para promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas. Diante disto, resolvi postar sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Esta Convenção é a primeira, e única por enquanto, a entrar no ordenamento jurídico brasileiro como norma equivalente às emendas constitucionais, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, que afirma que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Em outras palavras, se um tratado ou convenção internacional de direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional pelo mesmo rito de aprovação de uma emenda constitucional, tal tratado ou convenção terá o mesmo status de uma emenda constitucional, ou seja, será, também, uma norma constitucional. Tal parágrafo foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe outras inovações ao Texto Constitucional, especialmente quanto ao Poder Judiciário. Até então, todos os tratados internacionais, mesmo que sobre direitos humanos, adentravam ao ordenamento jurídico nacional com status de lei ordinária.

Com esta inovação constitucional passamos a ter a possibilidade de termos, e já temos de fato, normas constitucionais extra-constitucionais, ou seja, normas constitucionais localizadas fora da Constituição Federal.

Portanto, quando realizarmos uma interpretação constitucional devemos, sempre, levar em consideração que temos que interpretar conjuntamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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