terça-feira, 22 de novembro de 2011

Ainda o aumento inconstitucional do IPI dos carros importados

E por falar em limitação ao poder de tributar, lembrei-me do recente decreto que aumentou de forma inconstitucional a alíquota do IPI dos carros importados. Mas tal “equívoco” já foi sanado pelo Judiciário. Ao menos o Judiciário ainda conhece a Constituição Federal.

Seguem meus comentários.

O Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, teve por objetivo proteger a indústria automobilística nacional regulamentando as mudanças na cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.

Este decreto aumentou em 30 pontos percentuais a alíquota dos IPI sobre os carros importados de fora do Mercosul até dezembro de 2012, ocasionando um aumento nos preços finais dos produtos de 25% a 28%. Até aqui não temos problemas constitucionais, vez que se trata de uma decisão política – e não jurídica – o aumento de tributos.

Todavia, este Decreto está eivado de inconstitucionalidade, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu.

Dentre as limitações do poder de tributar encontramos o prazo nonagesinal, que é o prazo de 90 (noventa) dias que o Estado tem que respeitar para instituir ou aumentar tributos.

Está lá no art. 150 inciso III alínea c): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município... cobrar tributos... antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b)”.

Portanto, antes de 15/12/11, data em que o prazo nonagesinal se extingue, a União não poderá cobrar o IPI com o aumento da alíquota sobre carros importados de fora do Mercosul.

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