quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.


O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578 e por prevenção as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 26 e nº 30.

Esta Lei Complementar trouxe algumas inovações na legislação eleitoral no sentido de aumentar o leque de inelegibilidades aos candidatos políticos. E o que se discute nestas ações constitucionais é exatamente a possibilidade de se estabelecer novos critérios de inelegibilidade que, em tese, retroagiriam no tempo, o que não seria permitido, como também se discute a necessidade do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 14 § 9º, traz a previsão de que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta”. A própria Constituição Federal, portanto, já trazia a previsão de que, no futuro, o legislador deveria criar novos casos de inelegibilidade, estes infraconstitucionais. E o fez.

E se estamos falando de casos de inelegibilidade, é claro que tais casos consistirão em eventos ocorridos na vida pregressa do candidato. Em outras palavras, a história do candidato também é importante para a formalização da candidatura.

Tudo indica que o Supremo Tribunal Federal julgará constitucional a Lei Complementar nº 135/2010, confirmando desta forma a necessidade de ser “ficha limpa” para candidatar-se a cargos políticos. Se isto se confirmar, estaremos diante de um marco na história política nacional; um momento em que a sociedade clamou por mudanças nas regras eleitorais no sentido de não mais permitir que “fichas sujas” se candidatassem a cargos políticos, em nome de uma maior probidade administrativa e moralidade no exercício dos mandatos políticos.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Artigo de minha autoria foi publicado na Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"

Um novo artigo de minha autoria foi publicado na recente edição da Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"; tal artigo trata "sobre a eficácia das normas constitucionais da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu controle de constitucionalidade".

Lembro que a convenção em questão tem status de norma constitucional, por isto da análise sobre a eficácia de suas normas constitucionais e, também, sobre como deve ser realizado o controle de constitucionalidade de tais normas.

A revista Universitas pode ser acessada pelo link que segue abaixo.

Espero que gostem!!!

http://aplicacoes2.unirp.edu.br/Revista/revistas.aspx?tipo=1


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A competência do CNJ para instaurar processos disciplinares é inconstitucional.

No último dia 02 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por seis votos a cinco, a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, negando assim referendo à liminar parcialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, que havia em dezembro último suspendido a vigência do art. 12 da Resolução 135 do CNJ, que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o País para instaurar processos disciplinares contra magistrados.

Depois que tal decisão foi publicada, diversos comentários foram postados nas redes sociais e diversas matérias jornalísticas foram ao ar afirmando que, finalmente, havia sido feito justiça e que a democracia teria prevalecido.

O que tais cidadãos não sabem, e que os cinco Ministros que votaram contra o CNJ sabem muito bem, é que a Constituição Federal não deu competência, quer originária quer concorrente, para o CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados.

O art. 103-B da Constituição Federal, que trata do CNJ, afirma, em seu inciso V, deixa claro que tal Conselho tem competência para, dentre outras coisas, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. Ora, o verbo “rever” não tem o mesmo significado que “instaurar”; e isto é claro para todos.
Portanto, não temos dúvida que a Constituição Federal não deu competência para o CNJ abrir processos disciplinares, mas deu competência apenas para “rever” tais processos. Portanto, a resolução do CNJ em questão traz competência que a Constituição Federal não lhe conferiu, portanto tal resolução está eivada de inconstitucionalidade.

Analisando o todo, observo uma situação assustadora: o CNJ elabora e publica uma resolução ampliando suas próprias competências contrariando as normas constitucionais; o STF reconhece que tal ampliação de competência é admissível, mesmo sendo contrária à Constituição Federal; e por fim, o povo, que não tem informação suficiente para entender o que está em jogo, aplaude de pé tamanha inconstitucionalidade acreditando que a democracia prevaleceu.

Com este episódio perde o CNJ, perde o STF, perde a sociedade brasileira, perde o País e, principalmente, perde a Constituição Federal, que mais uma vez é desrespeitada de forma absurda.