terça-feira, 22 de maio de 2012

Inconstitucionalidade na indicação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça

Inconstitucional.

A teoria da constituição nos ensina que todo o Texto Constitucional deve ser interpretado em sua íntegra; portanto, o fato de o art. 103-B da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 61 de 2009, não mais trazer em seu caput a idade mínima de 35 anos para compor o Conselho Nacional de Justiça não significa que tal idade mínima não exista.

Explico.

Dentre as competências do CNJ está a de "julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar" ou no próprio Regimento Interno, "assegurada a ampla defesa", segundo o art. 4 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

E dentre os magistrados aqui mencionados, encontramos os Ministros dos Tribunais Superiores, que precisam cumprir com o requisito constitucional de ter no mínimo 35 anos para serem escolhidos.

Desta forma, entendo ser inconstitucional a indicação de cidadão com idade inferior a 35 anos de idade para ser integrante do CNJ vez que tal cidadão julgará Ministros dos Tribunais Superiores sem cumprir com o mesmo requisito mínimo da idade.

Portanto, a recente aprovação pelo Senado da indicação do advogado Emmanoel Campelo, com 31 anos de idade, é formalmente inconstitucional.