sábado, 18 de agosto de 2012


A incompetência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns alguns réus do Mensalão e o princípio do juiz natural.

O teor constante no art. 102, I da Constituição Federal é claro ao elencar quais as competências do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, e lá não encontramos cidadãos comuns.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns (e nos crimes de responsabilidade) os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes ainda com algumas exceções), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Portanto, cidadãos comuns não têm direito ao chamado foro privilegiado, não têm direito de serem processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
E não havendo tal foro privilegiado, os cidadãos comuns réus da ação penal do Mensalão não deveriam ser processados e julgados pela Corte Suprema, mas sim pelo juiz natural, pelo juiz da comarca onde residem ou de onde (supostamente) praticaram os crimes. Não concordo que as provas processuais sejam suficientes para manter os réus cidadãos comuns no mesmo processo que os réus que têm foro privilegiado.
Que fique também claro que não estou aqui defendendo tais réus; que não estou aqui defendendo que não haja punição. Apenas estou defendendo o Texto Constitucional, como constitucionalista que sou.
A Constituição Federal é clara ao não dar competência para tal julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
Havendo condenação, é questão de tempo para vermos denúncia à Organização dos Estados Americanos pelo descumprimento, por parte do Estado brasileiro, de tratados internacionais que protegem o princípio do juiz natural.
Com tudo isto, quem mais sai perdendo é o próprio Supremo Tribunal Federal, que, na ânsia de fazer justiça ao povo brasileiro e História, passa por cima do Texto Constitucional.