A incompetência do STF para processar e
julgar originariamente nas infrações penais comuns alguns réus do Mensalão e o
princípio do juiz natural.
O teor constante no
art. 102, I da Constituição Federal é claro ao elencar quais as competências do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, e lá não encontramos
cidadãos comuns.
Compete ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns
(e nos crimes de responsabilidade) os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes ainda com algumas exceções), os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente. Portanto, cidadãos comuns não têm
direito ao chamado foro privilegiado, não têm direito de serem processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
E não havendo tal
foro privilegiado, os cidadãos comuns réus da ação penal do Mensalão não
deveriam ser processados e julgados pela Corte Suprema, mas sim pelo juiz
natural, pelo juiz da comarca onde residem ou de onde (supostamente) praticaram
os crimes. Não concordo que as provas processuais sejam suficientes para manter
os réus cidadãos comuns no mesmo processo que os réus que têm foro
privilegiado.
Que fique também
claro que não estou aqui defendendo tais réus; que não estou aqui defendendo que
não haja punição. Apenas estou defendendo o Texto Constitucional, como
constitucionalista que sou.
A Constituição
Federal é clara ao não dar competência para tal julgamento ao Supremo Tribunal
Federal.
Havendo condenação,
é questão de tempo para vermos denúncia à Organização dos Estados Americanos
pelo descumprimento, por parte do Estado brasileiro, de tratados internacionais
que protegem o princípio do juiz natural.
Com tudo isto, quem
mais sai perdendo é o próprio Supremo Tribunal Federal, que, na ânsia de fazer
justiça ao povo brasileiro e História, passa por cima do Texto Constitucional.