sábado, 26 de novembro de 2011

O Exame de Ordem na Alemanha.

Os acadêmicos do Direito costumam achar difícil o Exame de Ordem aqui do Brasil, chegando até a interpretá-lo como inconstitucional, como já discutido em outro post. Mas este tipo de exame também é realizado em outros países como na Alemanha, conforme me informou a querida amiga Mara Knorr, colega de faculdade e que hoje reside lá. Na Alemanha, assim como aqui, o exame de ordem é dividido em duas fases; entretanto, lá é bem mais rígido o exame. Vejamos.

De acordo com a Lei da Advocacia Alemã, o primeiro exame tem caráter de concurso, com o objetivo de constatar se o candidato atingiu a finalidade do curso de Direito e se está apto para a preparação para serviços jurídicos como estagiário. Sim, o estágio só é realizado após se formar. Este primeiro exame é composto de uma parte escrita e oral. A parte escrita abrange seis provas de cinco horas cada, que devem ser escritas dentro de duas semanas. São três provas sobre Direito Civil, uma de Direito Penal e duas de Direito Público. O exame oral estende-se aos três ramos do exame da prova escrita e só pode ser realizado por quem passou no exame escrito. Aquele que for aprovado no primeiro exame recebe o titulo acadêmico de "Diploma de Jurista" ou "Jurista" e pode começar um longo estágio ou trabalhar, não como advogado, mas como consultor jurídico em banco, instituições privadas e públicas.

Já o segundo exame trata-se de uma prova de qualificação para averiguar a competência prática e também as qualidades técnicas para a magistratura, caso o candidato opte pela carreira pública. As matérias obrigatórias são as matérias do primeiro exame, toda a parte de Civil e Direito do Trabalho. Aplica-se prova direcionada ao objetivo profissional do candidato: Justiça, Advocacia, Administração, Economia, Direito Internacional e  Europeu, Direito Social e Trabalhista. Este exame tem duração de onze dias com cinco horas de duração para a conclusão de um trabalho. Trata-se de casos práticos a serem resolvidos pelo candidato: cinco na área de civil, duas na área de penal, quatro na área de direito público, processe e direito tributário.

O exame oral depende da aprovação no exame escrito (solução correta dos casos práticos). Aprovado no exame oral esse cidadão, depois de onze dias de prova com duração de cinco horas cada uma, poderá ser chamado de advogado.

Mas nada de ser chamado de Doutor, ok? Pois para ser assim chamado tem que fazer doutorado. Ah, e se não passar no exame só pode repetir mais uma vez. Que tal?

terça-feira, 22 de novembro de 2011

A constitucionalidade do Exame da OAB.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 603583 acerca da constitucionalidade da exigência de aprovação no famoso Exame da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para ser inscrito como advogado.

Entendo que não havia dúvidas quanto a esta constitucionalidade. Senão vejamos.

Numa primeira leitura do art. 5º inciso XIII observamos que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, a Constituição Federal permite que lei infraconstitucional estipule determinadas qualificações para o exercício de determinadas profissões.

E o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê em seu art. 8º todos os sete requisitos – legais – para a inscrição como advogado. São os requisitos: i) capacidade civil; ii) diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; iii) título de eleitor e quitação do serviço militar obrigatório, se brasileiro; iv) aprovação em Exame de Ordem; v) não exercer atividade incompatível com a advocacia; vi) idoneidade moral; vii) prestar compromisso perante o Conselho. Se a Constituição Federal permite a existência de qualificações profissionais estabelecidas em lei, o Estatuto da Advocacia, que é uma lei como vimos, estabelece tais qualificações para o exercício da advocacia.

Ora, não há como afirmar que é inconstitucional a exigência de aprovação em Exame de Ordem. E os outros requisitos, como a capacidade civil, será que também seria inconstitucional? Claro que não.

Na verdade, a questão do ensino jurídico no País deve ser discutida por todos os envolvidos, de forma com que se permita uma evolução do atual estado para um novo patamar de qualidade que atenda às necessidades tanto do Estado como da sociedade.

Ainda o aumento inconstitucional do IPI dos carros importados

E por falar em limitação ao poder de tributar, lembrei-me do recente decreto que aumentou de forma inconstitucional a alíquota do IPI dos carros importados. Mas tal “equívoco” já foi sanado pelo Judiciário. Ao menos o Judiciário ainda conhece a Constituição Federal.

Seguem meus comentários.

O Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, teve por objetivo proteger a indústria automobilística nacional regulamentando as mudanças na cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.

Este decreto aumentou em 30 pontos percentuais a alíquota dos IPI sobre os carros importados de fora do Mercosul até dezembro de 2012, ocasionando um aumento nos preços finais dos produtos de 25% a 28%. Até aqui não temos problemas constitucionais, vez que se trata de uma decisão política – e não jurídica – o aumento de tributos.

Todavia, este Decreto está eivado de inconstitucionalidade, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu.

Dentre as limitações do poder de tributar encontramos o prazo nonagesinal, que é o prazo de 90 (noventa) dias que o Estado tem que respeitar para instituir ou aumentar tributos.

Está lá no art. 150 inciso III alínea c): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município... cobrar tributos... antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b)”.

Portanto, antes de 15/12/11, data em que o prazo nonagesinal se extingue, a União não poderá cobrar o IPI com o aumento da alíquota sobre carros importados de fora do Mercosul.

O pedágio e a Constituição Federal.

Está correndo pela internet a informação de que uma estudante de Direito do Rio Grande do Sul não paga pedágio em lugar nenhum sob a alegação de que tais pedágios seriam inconstitucionais. Para esta graduanda a cobrança de pedágio pelas concessionárias que administram as rodovias fere o direito fundamental de ir e vir, a liberdade de locomoção em território nacional em tempo de paz. A jovem acrescenta que o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito.

Segundo tal graduanda, “juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras”. Mas será que o pedágio é realmente inconstitucional? Será que se fosse realmente inconstitucional ainda estariam cobrando sem que ninguém brigasse no Judiciário contra tal inconstitucionalidade.

Primeiramente, é preciso lembrar que, seguindo o postulado da unidade da Constituição, todo o Direito Constitucional deve ser interpretado evitando-se contradições entre suas normas. Deste postulado decorre a obrigação do intérprete “considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.  Diante disto, podemos concluir que temos que analisar, e ler, toda a Constituição Federal para encontrarmos a resposta sobre determinado tema.

De fato a Constituição Federal realmente prevê a liberdade de locomoção em território nacional no inciso XV do art. 5º, entretanto, esta mesma Constituição Federal também prevê a existência dos pedágios!!!!

Os pedágios estão previstos no art. 150 inciso V da Constituição Federal. Está lá que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

Portanto, uma vez feita uma interpretação constitucional de forma correta, analisando todo o Texto Constitucional, observamos que o pedágio é sim constitucional.

Mas que os valores cobrados são exorbitantes, ah isto é indiscutível.

Sejam todos bem vindos ao meu blog...

Ola amigos, sejam todos bem vindos ao meu blog. Aqui comentarei questões sobre o Direito Constitucional relacionadas com os acontecimentos do dia-a-dia.

Conto com a participação de todos.

Abraços,
Ricardo Glasenapp