sábado, 18 de agosto de 2012


A incompetência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns alguns réus do Mensalão e o princípio do juiz natural.

O teor constante no art. 102, I da Constituição Federal é claro ao elencar quais as competências do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, e lá não encontramos cidadãos comuns.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns (e nos crimes de responsabilidade) os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes ainda com algumas exceções), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Portanto, cidadãos comuns não têm direito ao chamado foro privilegiado, não têm direito de serem processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
E não havendo tal foro privilegiado, os cidadãos comuns réus da ação penal do Mensalão não deveriam ser processados e julgados pela Corte Suprema, mas sim pelo juiz natural, pelo juiz da comarca onde residem ou de onde (supostamente) praticaram os crimes. Não concordo que as provas processuais sejam suficientes para manter os réus cidadãos comuns no mesmo processo que os réus que têm foro privilegiado.
Que fique também claro que não estou aqui defendendo tais réus; que não estou aqui defendendo que não haja punição. Apenas estou defendendo o Texto Constitucional, como constitucionalista que sou.
A Constituição Federal é clara ao não dar competência para tal julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
Havendo condenação, é questão de tempo para vermos denúncia à Organização dos Estados Americanos pelo descumprimento, por parte do Estado brasileiro, de tratados internacionais que protegem o princípio do juiz natural.
Com tudo isto, quem mais sai perdendo é o próprio Supremo Tribunal Federal, que, na ânsia de fazer justiça ao povo brasileiro e História, passa por cima do Texto Constitucional.

domingo, 29 de julho de 2012

É sábado próximo!!! Dia 04 de agosto!!! 


Palestra minha na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, instituição em que me formei!!!! 

Voltar àquele auditório, agora como palestrante, será emocionante!!!

Palestra: "Novos direitos constitucionais: uma discussão acerca dos tratados internacionais de direitos humanos com status de norma constitucional".
Palestrante: Prof. Ms. Ricardo Glasenapp
Dia: 04 de Agosto de 2012, um sábado
Horário: das 13 às 15 horas
Local: Auditório da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Endereço: Rua Java 425 Jardim do Mar, São Bernardo do Campo SP CEP 09750-650
Contato: (11) 4123-0222 e peçam para transferirem para o Centro Acadêmico XX de Agosto, organizador da palestra.

Entrada gratuita.

Conto com a presença de vocês!!!

Abraços,

terça-feira, 22 de maio de 2012

Inconstitucionalidade na indicação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça

Inconstitucional.

A teoria da constituição nos ensina que todo o Texto Constitucional deve ser interpretado em sua íntegra; portanto, o fato de o art. 103-B da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 61 de 2009, não mais trazer em seu caput a idade mínima de 35 anos para compor o Conselho Nacional de Justiça não significa que tal idade mínima não exista.

Explico.

Dentre as competências do CNJ está a de "julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar" ou no próprio Regimento Interno, "assegurada a ampla defesa", segundo o art. 4 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

E dentre os magistrados aqui mencionados, encontramos os Ministros dos Tribunais Superiores, que precisam cumprir com o requisito constitucional de ter no mínimo 35 anos para serem escolhidos.

Desta forma, entendo ser inconstitucional a indicação de cidadão com idade inferior a 35 anos de idade para ser integrante do CNJ vez que tal cidadão julgará Ministros dos Tribunais Superiores sem cumprir com o mesmo requisito mínimo da idade.

Portanto, a recente aprovação pelo Senado da indicação do advogado Emmanoel Campelo, com 31 anos de idade, é formalmente inconstitucional.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.


O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578 e por prevenção as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 26 e nº 30.

Esta Lei Complementar trouxe algumas inovações na legislação eleitoral no sentido de aumentar o leque de inelegibilidades aos candidatos políticos. E o que se discute nestas ações constitucionais é exatamente a possibilidade de se estabelecer novos critérios de inelegibilidade que, em tese, retroagiriam no tempo, o que não seria permitido, como também se discute a necessidade do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 14 § 9º, traz a previsão de que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta”. A própria Constituição Federal, portanto, já trazia a previsão de que, no futuro, o legislador deveria criar novos casos de inelegibilidade, estes infraconstitucionais. E o fez.

E se estamos falando de casos de inelegibilidade, é claro que tais casos consistirão em eventos ocorridos na vida pregressa do candidato. Em outras palavras, a história do candidato também é importante para a formalização da candidatura.

Tudo indica que o Supremo Tribunal Federal julgará constitucional a Lei Complementar nº 135/2010, confirmando desta forma a necessidade de ser “ficha limpa” para candidatar-se a cargos políticos. Se isto se confirmar, estaremos diante de um marco na história política nacional; um momento em que a sociedade clamou por mudanças nas regras eleitorais no sentido de não mais permitir que “fichas sujas” se candidatassem a cargos políticos, em nome de uma maior probidade administrativa e moralidade no exercício dos mandatos políticos.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Artigo de minha autoria foi publicado na Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"

Um novo artigo de minha autoria foi publicado na recente edição da Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"; tal artigo trata "sobre a eficácia das normas constitucionais da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu controle de constitucionalidade".

Lembro que a convenção em questão tem status de norma constitucional, por isto da análise sobre a eficácia de suas normas constitucionais e, também, sobre como deve ser realizado o controle de constitucionalidade de tais normas.

A revista Universitas pode ser acessada pelo link que segue abaixo.

Espero que gostem!!!

http://aplicacoes2.unirp.edu.br/Revista/revistas.aspx?tipo=1


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A competência do CNJ para instaurar processos disciplinares é inconstitucional.

No último dia 02 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por seis votos a cinco, a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, negando assim referendo à liminar parcialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, que havia em dezembro último suspendido a vigência do art. 12 da Resolução 135 do CNJ, que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o País para instaurar processos disciplinares contra magistrados.

Depois que tal decisão foi publicada, diversos comentários foram postados nas redes sociais e diversas matérias jornalísticas foram ao ar afirmando que, finalmente, havia sido feito justiça e que a democracia teria prevalecido.

O que tais cidadãos não sabem, e que os cinco Ministros que votaram contra o CNJ sabem muito bem, é que a Constituição Federal não deu competência, quer originária quer concorrente, para o CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados.

O art. 103-B da Constituição Federal, que trata do CNJ, afirma, em seu inciso V, deixa claro que tal Conselho tem competência para, dentre outras coisas, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. Ora, o verbo “rever” não tem o mesmo significado que “instaurar”; e isto é claro para todos.
Portanto, não temos dúvida que a Constituição Federal não deu competência para o CNJ abrir processos disciplinares, mas deu competência apenas para “rever” tais processos. Portanto, a resolução do CNJ em questão traz competência que a Constituição Federal não lhe conferiu, portanto tal resolução está eivada de inconstitucionalidade.

Analisando o todo, observo uma situação assustadora: o CNJ elabora e publica uma resolução ampliando suas próprias competências contrariando as normas constitucionais; o STF reconhece que tal ampliação de competência é admissível, mesmo sendo contrária à Constituição Federal; e por fim, o povo, que não tem informação suficiente para entender o que está em jogo, aplaude de pé tamanha inconstitucionalidade acreditando que a democracia prevaleceu.

Com este episódio perde o CNJ, perde o STF, perde a sociedade brasileira, perde o País e, principalmente, perde a Constituição Federal, que mais uma vez é desrespeitada de forma absurda.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Sobre a criação do imposto sobre grandes fortunas.

Inicio o presente artigo lembrando que não há norma constitucional em vão, ou seja, se determinada norma constitucional foi redigida e prevista no Texto Constitucional é porque ela é importante para o País e deve, obrigatoriamente, ser regulamentada e cumprida. A outra opção existente é retirar a norma constitucional de eficácia limitada do Texto Constitucional via Emenda Constitucional, desde que tal norma não seja cláusula pétrea.

Visto isto, resta claro que o art. 153, VII da Constituição Federal, que determina a competência da “União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”, deve ser regulamentado para que possa, enfim, ter eficácia plena. Além da previsão no Texto Constitucional, o imposto sobre grandes fortunas é mencionado no art. 80, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza o produto da arrecadação do imposto sobre fortunas.

Portanto, não há que se discutir acerca da criação do imposto sobre grandes fortunas e nem sobre a sua constitucionalidade, pois tal imposto é constitucional. Mas o que há de ser discutido são alguns aspectos deste novo tributo.

O primeiro aspecto a ser debatido é que, ao contrário do disposto no art. 80, III do ADCT, imposto não pode ter destinação específica, ele deve compor o tesouro nacional; assim, já teríamos aqui um problema sério que é a destinação específica da arrecadação de impostos; o mais correto seria destinar uma parte do tesouro nacional para a erradicação da pobreza.

Outro aspecto a ser discutido é o que se entende pelo termo “grandes fortunas”. Primeiramente é preciso deixar claro que somente pessoas físicas, cidadãos, têm grandes fortunas; empresas não possuem fortunas, empresas possuem capital. Daí, concluímos que somente as pessoas físicas seriam contribuintes deste novo imposto a ser instituído, vez que as empresas não são detentoras de “grandes fortunas”.

E o “quantum” caracterizaria uma “grande fortuna” também é importante ser discutido. O atual projeto de lei complementar que pretende regulamentar o imposto sobre grandes fortunas traz como sua base de cálculo patrimônio superior a R$ 5 milhões, que seria tributado com alíquota de 1%; acima de R$ 10 milhões, com alíquota de 1,5%; e superior a R$ 15 milhões, com alíquota de 2%. Seriam tais valores grandes fortunas? Ou será que determinado valor menor já caracterizaria? Ou então algum valor maior.

Outra questão a ser debatida é o fato de que o Estado estaria tributando duas vezes sobre o mesmo fato gerador, ou seja, bitributando sobre a renda auferida pela pessoa física. Se um cidadão é empresário e consegue amealhar em alguns anos uma “grande fortuna” de R$5 milhões, entre imóveis e dinheiro investido, sobre tal montante ele já irá pagar anualmente o imposto de renda e passaria a também pagar o imposto sobre grandes fortunas sobre o mesmo montante. Seria isto correto? Creio que não.

Outro aspecto a ser abordado é o da efetiva arrecadação com tal imposto. Isto porque em outros países, como a França e a Espanha, impostos semelhantes sobre fortunas foram criados e depois extintos porque a nova tributação fez surgir um alto número de remessas de fortunas para o exterior no sentido de não ter que pagar tal tributo anualmente. E o resultado disto é a evasão de divisas, a diminuição de dinheiro circulando na economia nacional e a consequente redução do consumo e o aumento do desemprego de forma indireta.

Por fim, o último aspecto a ser refletido é a já alta tributação existente no País. Será que o que se arrecada atualmente não é suficiente para a erradicação da pobreza? Creio que é mais do que suficiente; basta ter vontade política e boa aplicação dos recursos para que tenhamos uma melhor distribuição de renda e erradicação da pobreza.

Portanto, entendo que tal imposto deva sim ser criado, já que há previsão constitucional não só do imposto em si como também do objetivo fundamental da erradicação da pobreza; mas tal novo imposto deve ser criado de forma responsável, sem que haja bitributação, a evasão de divisas e nem um acréscimo ainda maior na sobrecarga de tributação já existente.