quinta-feira, 9 de maio de 2013

A questão da redução da maioridade penal prevista na Constituição Federal.

Dentre tantos temas sociais de destaque nos dias atuais encontramos a questão da redução da maioridade penal, que surge no cenário diante de tantos casos de violência envolvendo menores infratores, fazendo com que a discussão sobre a possibilidade de redução da maioridade penal crescesse nos últimos meses dentro da sociedade e da mídia.

O grande problema existente, ao meu ver, nesta discussão toda, é que tal discussão não parece-me séria. Muito se fala, mas pouco de concreto. Entendo que deva sim haver uma discussão séria envolvendo representantes da sociedade incluindo não apenas pessoas do Direito, mas também da Medicina, Assistência Social, Psicologia, Segurança Pública, Educação e demais áreas envolvidas.

Pertencente à área do Direito que sou, tomo a liberdade de dar aqui a minha pequena contribuição para esta importante discussão.

A grande questão envolvendo esta discussão está no fato de ser possível ou não tal redução. Esta dúvida deve-se ao fato de a Constituição Federal prever norma jurídica sobre o tema, mais precisamente no art. 228. 

Não é o simples fato de a maioridade penal estar prevista na Constituição Federal que a torna impossível de ser alterada; mas sim o fato de o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da própria Constituição Federal estabelecer que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais"; sendo certo que a maioridade penal seria uma garantia individual prevista na Constituição Federal.

Muitos argumentam, inclusive o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardoso, que não seria possível reduzir a maioridade penal exatamente pelo fato de haver nesta redução uma violação à garantia constitucional individual acima mencionada.

Todavia, entendo que forma diferente.

O que a Constituição Federal protege é a existência da maioridade penal, e não o fato dela ser aos dezoito anos. O fato de reduzirmos a maioridade penal de dezoito para dezesseis, por exemplo, não tenderá a abolir a garantia constitucional da maioridade penal; tão somente se mudará a regra, sem que haja qualquer tentativa de abolição da garantia.

Da mesma forma seria no caso da redefinição da separação de poderes como, por exemplo, com a criação de um Tribunal Constitucional. Tal criação não seria inconstitucional porque não feriria a garantia prevista no  art. 60, parágrafo 4º, inciso III da própria Constituição Federal que estabelece que "não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a separação de poderes". Não há que se falar em abolição da separação de poderes.

Em ambos os casos estamos diante de uma redefinição de regras constitucionais que de fato são protegidas contra qualquer tipo de abolição da Constituição Federal, mas que as alterações ora comentadas em momento algum são inconstitucionais.

Importante destacar que esta discussão sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal deve ser apenas a primeira de diversas outras necessárias, pois a questão da crescente violência juvenil não será resolvida com a simples redução da maioridade penal.

A sociedade deve participar de forma efetiva nesta discussão, pois há muito mais questões envolvidas do que apenas reduzir em dois anos a maioridade penal.

Um comentário:

  1. Indiscutivelmente, é uma questão muito séria e não poderia outra cousa se não ratificar a opinião do competente professor. Realmente, se continuarmos estagnados em opiniões antiquadas nada mudará, novos tempos exigem novas interpretações, para que o convívio do bem comum se restaure, entretanto, como contribuição, proponho que essa discussão se estenda à mudanças no sistema penitenciário, haja vista esses delinquentes, amontoados em cubículos, um dia retornarão ao meio social, então eu pergunto: até quando aceitaremos ex-detentos, sem profissões, como lobos famintos numa savana?

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