quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.


O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578 e por prevenção as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 26 e nº 30.

Esta Lei Complementar trouxe algumas inovações na legislação eleitoral no sentido de aumentar o leque de inelegibilidades aos candidatos políticos. E o que se discute nestas ações constitucionais é exatamente a possibilidade de se estabelecer novos critérios de inelegibilidade que, em tese, retroagiriam no tempo, o que não seria permitido, como também se discute a necessidade do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 14 § 9º, traz a previsão de que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta”. A própria Constituição Federal, portanto, já trazia a previsão de que, no futuro, o legislador deveria criar novos casos de inelegibilidade, estes infraconstitucionais. E o fez.

E se estamos falando de casos de inelegibilidade, é claro que tais casos consistirão em eventos ocorridos na vida pregressa do candidato. Em outras palavras, a história do candidato também é importante para a formalização da candidatura.

Tudo indica que o Supremo Tribunal Federal julgará constitucional a Lei Complementar nº 135/2010, confirmando desta forma a necessidade de ser “ficha limpa” para candidatar-se a cargos políticos. Se isto se confirmar, estaremos diante de um marco na história política nacional; um momento em que a sociedade clamou por mudanças nas regras eleitorais no sentido de não mais permitir que “fichas sujas” se candidatassem a cargos políticos, em nome de uma maior probidade administrativa e moralidade no exercício dos mandatos políticos.

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