quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A competência do CNJ para instaurar processos disciplinares é inconstitucional.

No último dia 02 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por seis votos a cinco, a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, negando assim referendo à liminar parcialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, que havia em dezembro último suspendido a vigência do art. 12 da Resolução 135 do CNJ, que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o País para instaurar processos disciplinares contra magistrados.

Depois que tal decisão foi publicada, diversos comentários foram postados nas redes sociais e diversas matérias jornalísticas foram ao ar afirmando que, finalmente, havia sido feito justiça e que a democracia teria prevalecido.

O que tais cidadãos não sabem, e que os cinco Ministros que votaram contra o CNJ sabem muito bem, é que a Constituição Federal não deu competência, quer originária quer concorrente, para o CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados.

O art. 103-B da Constituição Federal, que trata do CNJ, afirma, em seu inciso V, deixa claro que tal Conselho tem competência para, dentre outras coisas, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. Ora, o verbo “rever” não tem o mesmo significado que “instaurar”; e isto é claro para todos.
Portanto, não temos dúvida que a Constituição Federal não deu competência para o CNJ abrir processos disciplinares, mas deu competência apenas para “rever” tais processos. Portanto, a resolução do CNJ em questão traz competência que a Constituição Federal não lhe conferiu, portanto tal resolução está eivada de inconstitucionalidade.

Analisando o todo, observo uma situação assustadora: o CNJ elabora e publica uma resolução ampliando suas próprias competências contrariando as normas constitucionais; o STF reconhece que tal ampliação de competência é admissível, mesmo sendo contrária à Constituição Federal; e por fim, o povo, que não tem informação suficiente para entender o que está em jogo, aplaude de pé tamanha inconstitucionalidade acreditando que a democracia prevaleceu.

Com este episódio perde o CNJ, perde o STF, perde a sociedade brasileira, perde o País e, principalmente, perde a Constituição Federal, que mais uma vez é desrespeitada de forma absurda.

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