quarta-feira, 6 de março de 2013

Derrubar o veto presidencial quanto a questão dos royalties de petróleo é permitir que uma inconstitucionalidade prevaleça.

A Constituição Federal é clara em seu parágrafo primeiro do art. 5º quando afirma que é assegurada "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

Notemos que no trecho que sublinhei acima. O trecho "no respectivo território" nos deixa muito claro que a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é assegurada constitucionalmente para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde houve a exploração.

O raciocínio adotado é que tal participação justifica diante dos investimentos que são realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que seja possível o escoamento da produção, bem como pelos danos ambientais decorrentes da exploração.

Assim, de acordo com o atual Texto Constitucional o veto presidencial foi correto, vez que não pode-se permitir que normas inconstitucionais adentrem ao ordenamento jurídico nacional.

Se a ideia é fazer com que se estenda a participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural a todos entes federativos, independentemente da localização territorial da exploração, isto deve ser feito por meio de uma emenda constitucional em que a atual regra seria alterada.

Mas, por meio de lei tal alteração não é permitida, vez que a regra constitucional é muito clara ao limitar a participação tão somente aos entes federativos em que houve a exploração de petróleo ou gás natural.

Portanto, derrubar o veto presidencial, neste caso, seria permitir que uma inconstitucionalidade seja permitida.

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