quinta-feira, 7 de março de 2013

A sucessão presidencial diante do falecimento do ocupante da Presidência da República, segundo as normas das constituições venezuelana e brasileira.


Diante de tantos comentários, em regra sem fundamento legal algum, sobre quem deveria assumir a Presidência da República Venezuelana com o falecimento de Hugo Chávez, resolvi eu mesmo ler a Constituição Venezuelana (http://www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1999.htm) e interpretar o que de fato diz a norma constitucional diante do falecimento do Presidente da República.

O art. 233(1) da Constituição Venezuelana que será considerada falta absoluta do Presidente da República, dentre outras hipóteses, a morte. E o mesmo artigo continua em seguida afirmando que se a falta absoluta, no caso em análise, a morte, ocorrer antes da posse, o que de fato ocorreu, deverá ser realizada uma nova eleição dentro de trinta dias consecutivos e, ao longo deste período, ocupará a Presidência da República o Presidente da Assembleia Nacional.

Todavia, se a morte do Presidente da República se der ao longo dos primeiros quatro anos do mandato, até que seja eleito novo Presidente, também em trinta dias, quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente.

Assim, temos aqui um problema constitucional. 

Se considerarmos que o Sr. Hugo Chávez não chegou a tomar posse do último mandato conquistado nas urnas, como afirma a oposição venezuelana, o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana é quem deverá, constitucionalmente, tomar posse da Presidência da República até que seja eleito o novo Presidente. E não o atual Vice-Presidente. Todavia, o Tribunal Superior de Justiça Venezuelano declarou que o Sr. Hugo Chávez tomou sim posse do último mandato conquistado nas urnas; neste caso quem assume a Presidência da República é o Vice-Presidente. E não o Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana.

E a Constituição Venezuelana afirma em seu art. 229 (2) que aquele que estiver no cargo de Vice-Presidente,  Ministro, Governador e Prefeito no dia da inscrição da candidatura ou em qualquer momento entre esta data e a eleição, não poderá candidatar-se à Presidência da República. Assim, caso a interpretação adotada pelo Poder Judiciário venezuelano for no sentido de que quem assume a Presidência da República agora, com a morte do Sr. Hugo Chávez, for o atual Vice-Presidente, este não poderá concorrer às eleições que deverão ocorrer daqui a trinta dias.

E se tal fato ocorresse no Brasil? O que nossa Constituição Federal determina para o caso de falecimento do Presidente eleito mas que não tomou posse ainda?

Aqui as regras são menos claras que na Venezuela. Explico.

De acordo com o caput do art. 78 da Constituição Federal brasileira (3), o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão tomar posse em sessão do Congresso Nacional. E o parágrafo único do mesmo artigo afirma que "se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago". Assim, podemos interpretar as normas constitucionais no sentido de afirmar que o Vice-Presidente poderia tomar posse no lugar do Presidente eleito, caso este não possa.

Mas eu não concordo com tal interpretação. 

Eu entendo que somente pode existir o Vice-Presidente caso  o Presidente eleito conjuntamente tome posse. Não temos como admitir a existência de um Vice-Presidente sem que haja Presidente. Desta forma, entendo que, passado o prazo acima mencionado de dez dias sem que houvesse a posse presidencial, deveria ser declarado vago o cargo, sendo chamado para ocupar a Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 80 (4) da Constituição Federal.

E, por fim, ser convocada novas eleições dentro do prazo constitucional de noventa dias (5).

Caso o falecimento do Presidente da República se dê após a posse, o Vice-Presidente assumirá o cargo, como disposto no art. 79 da Constituição Federal.

Sendo esta uma situação tão difícil de ocorrer, não há uma regra constitucional específica para solucioná-la. E como caso análogo também nunca aconteceu na vigência desta Constituição Federal, não há jurisprudência a respeito.

Talvez seja hora, diante do exemplo prático atual venezuelano, de pensarmos a respeito de termos regras constitucionais mais claras

Notas:

(1) Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: su muerte, su renuncia, o su destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, su incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional, el abandono del cargo, declarado como tal por la Asamblea Nacional, así como la revocación popular de su mandato.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.

Si la falta absoluta del Presidente o Presidenta de la República se produce durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva.


(2) Artículo 229. No podrá ser elegido Presidente o elegida Presidenta de la República quien esté de ejercicio del cargo de Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva, Ministro o Ministra, Gobernador o Gobernadora y Alcalde o Alcaldesa, en el día de su postulación o en cualquier momento entre esta fecha y la de la elección.


(3) Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(4) Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

(5) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

(6) Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder‑lhe‑á, no de vaga, o Vice‑Presidente.


quarta-feira, 6 de março de 2013

Derrubar o veto presidencial quanto a questão dos royalties de petróleo é permitir que uma inconstitucionalidade prevaleça.

A Constituição Federal é clara em seu parágrafo primeiro do art. 5º quando afirma que é assegurada "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

Notemos que no trecho que sublinhei acima. O trecho "no respectivo território" nos deixa muito claro que a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é assegurada constitucionalmente para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde houve a exploração.

O raciocínio adotado é que tal participação justifica diante dos investimentos que são realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que seja possível o escoamento da produção, bem como pelos danos ambientais decorrentes da exploração.

Assim, de acordo com o atual Texto Constitucional o veto presidencial foi correto, vez que não pode-se permitir que normas inconstitucionais adentrem ao ordenamento jurídico nacional.

Se a ideia é fazer com que se estenda a participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural a todos entes federativos, independentemente da localização territorial da exploração, isto deve ser feito por meio de uma emenda constitucional em que a atual regra seria alterada.

Mas, por meio de lei tal alteração não é permitida, vez que a regra constitucional é muito clara ao limitar a participação tão somente aos entes federativos em que houve a exploração de petróleo ou gás natural.

Portanto, derrubar o veto presidencial, neste caso, seria permitir que uma inconstitucionalidade seja permitida.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Diante do fato de que no ano de 2012 o STF esteve em destaque ao longo de todo o ano, resolvi trazer, neste que será o primeiro de muitos posts em 2013, alguns números do STF de 2012.

Vamos aos números, todos eles obtidos na estatística do próprio STF.

Processos protocolados: 66.930
Processos distribuídos: 43.190
Julgamentos: 80.730
Acórdãos publicados: 10.702

Destaco que dos 66.930 processos protocolados,
- 18.115, ou 27,07%, tem como ramo jurídico o Direito Administrativo;
- 8.820, ou 13,18%, são sobre Direito Previdenciário;
- 8.599, ou 12, 85%, são sobre Direito Civil;
- 7.201, ou 10,76%, sobre Processual Civil e do Trabalho;
- 6.199, ou 9,26%, sobre Direito do Consumidor;
- 5.682, ou 8,49%, referem-se a matérias tributárias;
- as demais tratando sobre Penal, Processo Penal, Trabalho, Eleitoral, dentre outros.


Quanto às classes de ações, temos os seguintes números de processos julgados:
Ação Cautelar: 242

Ação Declaratória de Constitucionalidade: 3
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 195
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: 4
Ação Originária: 52
Ação Penal: 69
Ação Rescisória: 67
Agravo de Instrumento: 14.706
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental: 15
Habeas Corpus: 4.846
Habeas Data: 1
Inquérito: 259
Intervenção Federal: 23
Mandado de Injunção: 1.137
Mandado de Segurança: 786
Petição: 60
Proposta de Súmula Vinculante: 4
Reclamação: 1.828
Recurso Extraordinário: 11.439
Recurso Extraordinário com Agravo: 34.319
Sentença Estrangeira: 1
Suspensão de Segurança: 281
Suspensão de Tutela Antecipada: 78
Suspensão Liminar: 100

Com tais números, interessante repensar o papel do Supremo Tribunal Federal diante da atual realidade brasileira.
Prezados,

Enfim, volto a escrever sobre Direito Constitucional neste blog. Fiquei um período ausente, sem escrever, tendo em vista o acúmulo de trabalhos...

Mas agora volto com o compromisso de uma vez por semana postar algum texto ou comentário sobre o que vem repercutindo na área constitucional.

Assim, nos próximos dias já publicarei o primeiro post de 2013.

E viva o Direito Constitucional!!!

Abraços,

sábado, 18 de agosto de 2012


A incompetência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns alguns réus do Mensalão e o princípio do juiz natural.

O teor constante no art. 102, I da Constituição Federal é claro ao elencar quais as competências do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, e lá não encontramos cidadãos comuns.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns (e nos crimes de responsabilidade) os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes ainda com algumas exceções), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Portanto, cidadãos comuns não têm direito ao chamado foro privilegiado, não têm direito de serem processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
E não havendo tal foro privilegiado, os cidadãos comuns réus da ação penal do Mensalão não deveriam ser processados e julgados pela Corte Suprema, mas sim pelo juiz natural, pelo juiz da comarca onde residem ou de onde (supostamente) praticaram os crimes. Não concordo que as provas processuais sejam suficientes para manter os réus cidadãos comuns no mesmo processo que os réus que têm foro privilegiado.
Que fique também claro que não estou aqui defendendo tais réus; que não estou aqui defendendo que não haja punição. Apenas estou defendendo o Texto Constitucional, como constitucionalista que sou.
A Constituição Federal é clara ao não dar competência para tal julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
Havendo condenação, é questão de tempo para vermos denúncia à Organização dos Estados Americanos pelo descumprimento, por parte do Estado brasileiro, de tratados internacionais que protegem o princípio do juiz natural.
Com tudo isto, quem mais sai perdendo é o próprio Supremo Tribunal Federal, que, na ânsia de fazer justiça ao povo brasileiro e História, passa por cima do Texto Constitucional.

domingo, 29 de julho de 2012

É sábado próximo!!! Dia 04 de agosto!!! 


Palestra minha na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, instituição em que me formei!!!! 

Voltar àquele auditório, agora como palestrante, será emocionante!!!

Palestra: "Novos direitos constitucionais: uma discussão acerca dos tratados internacionais de direitos humanos com status de norma constitucional".
Palestrante: Prof. Ms. Ricardo Glasenapp
Dia: 04 de Agosto de 2012, um sábado
Horário: das 13 às 15 horas
Local: Auditório da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Endereço: Rua Java 425 Jardim do Mar, São Bernardo do Campo SP CEP 09750-650
Contato: (11) 4123-0222 e peçam para transferirem para o Centro Acadêmico XX de Agosto, organizador da palestra.

Entrada gratuita.

Conto com a presença de vocês!!!

Abraços,

terça-feira, 22 de maio de 2012

Inconstitucionalidade na indicação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça

Inconstitucional.

A teoria da constituição nos ensina que todo o Texto Constitucional deve ser interpretado em sua íntegra; portanto, o fato de o art. 103-B da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 61 de 2009, não mais trazer em seu caput a idade mínima de 35 anos para compor o Conselho Nacional de Justiça não significa que tal idade mínima não exista.

Explico.

Dentre as competências do CNJ está a de "julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar" ou no próprio Regimento Interno, "assegurada a ampla defesa", segundo o art. 4 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

E dentre os magistrados aqui mencionados, encontramos os Ministros dos Tribunais Superiores, que precisam cumprir com o requisito constitucional de ter no mínimo 35 anos para serem escolhidos.

Desta forma, entendo ser inconstitucional a indicação de cidadão com idade inferior a 35 anos de idade para ser integrante do CNJ vez que tal cidadão julgará Ministros dos Tribunais Superiores sem cumprir com o mesmo requisito mínimo da idade.

Portanto, a recente aprovação pelo Senado da indicação do advogado Emmanoel Campelo, com 31 anos de idade, é formalmente inconstitucional.