segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Diante do fato de que no ano de 2012 o STF esteve em destaque ao longo de todo o ano, resolvi trazer, neste que será o primeiro de muitos posts em 2013, alguns números do STF de 2012.

Vamos aos números, todos eles obtidos na estatística do próprio STF.

Processos protocolados: 66.930
Processos distribuídos: 43.190
Julgamentos: 80.730
Acórdãos publicados: 10.702

Destaco que dos 66.930 processos protocolados,
- 18.115, ou 27,07%, tem como ramo jurídico o Direito Administrativo;
- 8.820, ou 13,18%, são sobre Direito Previdenciário;
- 8.599, ou 12, 85%, são sobre Direito Civil;
- 7.201, ou 10,76%, sobre Processual Civil e do Trabalho;
- 6.199, ou 9,26%, sobre Direito do Consumidor;
- 5.682, ou 8,49%, referem-se a matérias tributárias;
- as demais tratando sobre Penal, Processo Penal, Trabalho, Eleitoral, dentre outros.


Quanto às classes de ações, temos os seguintes números de processos julgados:
Ação Cautelar: 242

Ação Declaratória de Constitucionalidade: 3
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 195
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: 4
Ação Originária: 52
Ação Penal: 69
Ação Rescisória: 67
Agravo de Instrumento: 14.706
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental: 15
Habeas Corpus: 4.846
Habeas Data: 1
Inquérito: 259
Intervenção Federal: 23
Mandado de Injunção: 1.137
Mandado de Segurança: 786
Petição: 60
Proposta de Súmula Vinculante: 4
Reclamação: 1.828
Recurso Extraordinário: 11.439
Recurso Extraordinário com Agravo: 34.319
Sentença Estrangeira: 1
Suspensão de Segurança: 281
Suspensão de Tutela Antecipada: 78
Suspensão Liminar: 100

Com tais números, interessante repensar o papel do Supremo Tribunal Federal diante da atual realidade brasileira.
Prezados,

Enfim, volto a escrever sobre Direito Constitucional neste blog. Fiquei um período ausente, sem escrever, tendo em vista o acúmulo de trabalhos...

Mas agora volto com o compromisso de uma vez por semana postar algum texto ou comentário sobre o que vem repercutindo na área constitucional.

Assim, nos próximos dias já publicarei o primeiro post de 2013.

E viva o Direito Constitucional!!!

Abraços,

sábado, 18 de agosto de 2012


A incompetência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns alguns réus do Mensalão e o princípio do juiz natural.

O teor constante no art. 102, I da Constituição Federal é claro ao elencar quais as competências do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, e lá não encontramos cidadãos comuns.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns (e nos crimes de responsabilidade) os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes ainda com algumas exceções), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Portanto, cidadãos comuns não têm direito ao chamado foro privilegiado, não têm direito de serem processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
E não havendo tal foro privilegiado, os cidadãos comuns réus da ação penal do Mensalão não deveriam ser processados e julgados pela Corte Suprema, mas sim pelo juiz natural, pelo juiz da comarca onde residem ou de onde (supostamente) praticaram os crimes. Não concordo que as provas processuais sejam suficientes para manter os réus cidadãos comuns no mesmo processo que os réus que têm foro privilegiado.
Que fique também claro que não estou aqui defendendo tais réus; que não estou aqui defendendo que não haja punição. Apenas estou defendendo o Texto Constitucional, como constitucionalista que sou.
A Constituição Federal é clara ao não dar competência para tal julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
Havendo condenação, é questão de tempo para vermos denúncia à Organização dos Estados Americanos pelo descumprimento, por parte do Estado brasileiro, de tratados internacionais que protegem o princípio do juiz natural.
Com tudo isto, quem mais sai perdendo é o próprio Supremo Tribunal Federal, que, na ânsia de fazer justiça ao povo brasileiro e História, passa por cima do Texto Constitucional.

domingo, 29 de julho de 2012

É sábado próximo!!! Dia 04 de agosto!!! 


Palestra minha na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, instituição em que me formei!!!! 

Voltar àquele auditório, agora como palestrante, será emocionante!!!

Palestra: "Novos direitos constitucionais: uma discussão acerca dos tratados internacionais de direitos humanos com status de norma constitucional".
Palestrante: Prof. Ms. Ricardo Glasenapp
Dia: 04 de Agosto de 2012, um sábado
Horário: das 13 às 15 horas
Local: Auditório da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Endereço: Rua Java 425 Jardim do Mar, São Bernardo do Campo SP CEP 09750-650
Contato: (11) 4123-0222 e peçam para transferirem para o Centro Acadêmico XX de Agosto, organizador da palestra.

Entrada gratuita.

Conto com a presença de vocês!!!

Abraços,

terça-feira, 22 de maio de 2012

Inconstitucionalidade na indicação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça

Inconstitucional.

A teoria da constituição nos ensina que todo o Texto Constitucional deve ser interpretado em sua íntegra; portanto, o fato de o art. 103-B da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 61 de 2009, não mais trazer em seu caput a idade mínima de 35 anos para compor o Conselho Nacional de Justiça não significa que tal idade mínima não exista.

Explico.

Dentre as competências do CNJ está a de "julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar" ou no próprio Regimento Interno, "assegurada a ampla defesa", segundo o art. 4 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

E dentre os magistrados aqui mencionados, encontramos os Ministros dos Tribunais Superiores, que precisam cumprir com o requisito constitucional de ter no mínimo 35 anos para serem escolhidos.

Desta forma, entendo ser inconstitucional a indicação de cidadão com idade inferior a 35 anos de idade para ser integrante do CNJ vez que tal cidadão julgará Ministros dos Tribunais Superiores sem cumprir com o mesmo requisito mínimo da idade.

Portanto, a recente aprovação pelo Senado da indicação do advogado Emmanoel Campelo, com 31 anos de idade, é formalmente inconstitucional.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.


O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578 e por prevenção as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 26 e nº 30.

Esta Lei Complementar trouxe algumas inovações na legislação eleitoral no sentido de aumentar o leque de inelegibilidades aos candidatos políticos. E o que se discute nestas ações constitucionais é exatamente a possibilidade de se estabelecer novos critérios de inelegibilidade que, em tese, retroagiriam no tempo, o que não seria permitido, como também se discute a necessidade do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 14 § 9º, traz a previsão de que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta”. A própria Constituição Federal, portanto, já trazia a previsão de que, no futuro, o legislador deveria criar novos casos de inelegibilidade, estes infraconstitucionais. E o fez.

E se estamos falando de casos de inelegibilidade, é claro que tais casos consistirão em eventos ocorridos na vida pregressa do candidato. Em outras palavras, a história do candidato também é importante para a formalização da candidatura.

Tudo indica que o Supremo Tribunal Federal julgará constitucional a Lei Complementar nº 135/2010, confirmando desta forma a necessidade de ser “ficha limpa” para candidatar-se a cargos políticos. Se isto se confirmar, estaremos diante de um marco na história política nacional; um momento em que a sociedade clamou por mudanças nas regras eleitorais no sentido de não mais permitir que “fichas sujas” se candidatassem a cargos políticos, em nome de uma maior probidade administrativa e moralidade no exercício dos mandatos políticos.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Artigo de minha autoria foi publicado na Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"

Um novo artigo de minha autoria foi publicado na recente edição da Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"; tal artigo trata "sobre a eficácia das normas constitucionais da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu controle de constitucionalidade".

Lembro que a convenção em questão tem status de norma constitucional, por isto da análise sobre a eficácia de suas normas constitucionais e, também, sobre como deve ser realizado o controle de constitucionalidade de tais normas.

A revista Universitas pode ser acessada pelo link que segue abaixo.

Espero que gostem!!!

http://aplicacoes2.unirp.edu.br/Revista/revistas.aspx?tipo=1