quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.


O Supremo Tribunal Federal está julgando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578 e por prevenção as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 26 e nº 30.

Esta Lei Complementar trouxe algumas inovações na legislação eleitoral no sentido de aumentar o leque de inelegibilidades aos candidatos políticos. E o que se discute nestas ações constitucionais é exatamente a possibilidade de se estabelecer novos critérios de inelegibilidade que, em tese, retroagiriam no tempo, o que não seria permitido, como também se discute a necessidade do trânsito em julgado das decisões condenatórias.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 14 § 9º, traz a previsão de que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta”. A própria Constituição Federal, portanto, já trazia a previsão de que, no futuro, o legislador deveria criar novos casos de inelegibilidade, estes infraconstitucionais. E o fez.

E se estamos falando de casos de inelegibilidade, é claro que tais casos consistirão em eventos ocorridos na vida pregressa do candidato. Em outras palavras, a história do candidato também é importante para a formalização da candidatura.

Tudo indica que o Supremo Tribunal Federal julgará constitucional a Lei Complementar nº 135/2010, confirmando desta forma a necessidade de ser “ficha limpa” para candidatar-se a cargos políticos. Se isto se confirmar, estaremos diante de um marco na história política nacional; um momento em que a sociedade clamou por mudanças nas regras eleitorais no sentido de não mais permitir que “fichas sujas” se candidatassem a cargos políticos, em nome de uma maior probidade administrativa e moralidade no exercício dos mandatos políticos.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Artigo de minha autoria foi publicado na Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"

Um novo artigo de minha autoria foi publicado na recente edição da Revista Eletrônica Jurídica da UNIRP - "Universitas"; tal artigo trata "sobre a eficácia das normas constitucionais da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu controle de constitucionalidade".

Lembro que a convenção em questão tem status de norma constitucional, por isto da análise sobre a eficácia de suas normas constitucionais e, também, sobre como deve ser realizado o controle de constitucionalidade de tais normas.

A revista Universitas pode ser acessada pelo link que segue abaixo.

Espero que gostem!!!

http://aplicacoes2.unirp.edu.br/Revista/revistas.aspx?tipo=1


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A competência do CNJ para instaurar processos disciplinares é inconstitucional.

No último dia 02 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por seis votos a cinco, a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, negando assim referendo à liminar parcialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, que havia em dezembro último suspendido a vigência do art. 12 da Resolução 135 do CNJ, que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o País para instaurar processos disciplinares contra magistrados.

Depois que tal decisão foi publicada, diversos comentários foram postados nas redes sociais e diversas matérias jornalísticas foram ao ar afirmando que, finalmente, havia sido feito justiça e que a democracia teria prevalecido.

O que tais cidadãos não sabem, e que os cinco Ministros que votaram contra o CNJ sabem muito bem, é que a Constituição Federal não deu competência, quer originária quer concorrente, para o CNJ instaurar processos disciplinares contra magistrados.

O art. 103-B da Constituição Federal, que trata do CNJ, afirma, em seu inciso V, deixa claro que tal Conselho tem competência para, dentre outras coisas, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. Ora, o verbo “rever” não tem o mesmo significado que “instaurar”; e isto é claro para todos.
Portanto, não temos dúvida que a Constituição Federal não deu competência para o CNJ abrir processos disciplinares, mas deu competência apenas para “rever” tais processos. Portanto, a resolução do CNJ em questão traz competência que a Constituição Federal não lhe conferiu, portanto tal resolução está eivada de inconstitucionalidade.

Analisando o todo, observo uma situação assustadora: o CNJ elabora e publica uma resolução ampliando suas próprias competências contrariando as normas constitucionais; o STF reconhece que tal ampliação de competência é admissível, mesmo sendo contrária à Constituição Federal; e por fim, o povo, que não tem informação suficiente para entender o que está em jogo, aplaude de pé tamanha inconstitucionalidade acreditando que a democracia prevaleceu.

Com este episódio perde o CNJ, perde o STF, perde a sociedade brasileira, perde o País e, principalmente, perde a Constituição Federal, que mais uma vez é desrespeitada de forma absurda.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Sobre a criação do imposto sobre grandes fortunas.

Inicio o presente artigo lembrando que não há norma constitucional em vão, ou seja, se determinada norma constitucional foi redigida e prevista no Texto Constitucional é porque ela é importante para o País e deve, obrigatoriamente, ser regulamentada e cumprida. A outra opção existente é retirar a norma constitucional de eficácia limitada do Texto Constitucional via Emenda Constitucional, desde que tal norma não seja cláusula pétrea.

Visto isto, resta claro que o art. 153, VII da Constituição Federal, que determina a competência da “União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”, deve ser regulamentado para que possa, enfim, ter eficácia plena. Além da previsão no Texto Constitucional, o imposto sobre grandes fortunas é mencionado no art. 80, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza o produto da arrecadação do imposto sobre fortunas.

Portanto, não há que se discutir acerca da criação do imposto sobre grandes fortunas e nem sobre a sua constitucionalidade, pois tal imposto é constitucional. Mas o que há de ser discutido são alguns aspectos deste novo tributo.

O primeiro aspecto a ser debatido é que, ao contrário do disposto no art. 80, III do ADCT, imposto não pode ter destinação específica, ele deve compor o tesouro nacional; assim, já teríamos aqui um problema sério que é a destinação específica da arrecadação de impostos; o mais correto seria destinar uma parte do tesouro nacional para a erradicação da pobreza.

Outro aspecto a ser discutido é o que se entende pelo termo “grandes fortunas”. Primeiramente é preciso deixar claro que somente pessoas físicas, cidadãos, têm grandes fortunas; empresas não possuem fortunas, empresas possuem capital. Daí, concluímos que somente as pessoas físicas seriam contribuintes deste novo imposto a ser instituído, vez que as empresas não são detentoras de “grandes fortunas”.

E o “quantum” caracterizaria uma “grande fortuna” também é importante ser discutido. O atual projeto de lei complementar que pretende regulamentar o imposto sobre grandes fortunas traz como sua base de cálculo patrimônio superior a R$ 5 milhões, que seria tributado com alíquota de 1%; acima de R$ 10 milhões, com alíquota de 1,5%; e superior a R$ 15 milhões, com alíquota de 2%. Seriam tais valores grandes fortunas? Ou será que determinado valor menor já caracterizaria? Ou então algum valor maior.

Outra questão a ser debatida é o fato de que o Estado estaria tributando duas vezes sobre o mesmo fato gerador, ou seja, bitributando sobre a renda auferida pela pessoa física. Se um cidadão é empresário e consegue amealhar em alguns anos uma “grande fortuna” de R$5 milhões, entre imóveis e dinheiro investido, sobre tal montante ele já irá pagar anualmente o imposto de renda e passaria a também pagar o imposto sobre grandes fortunas sobre o mesmo montante. Seria isto correto? Creio que não.

Outro aspecto a ser abordado é o da efetiva arrecadação com tal imposto. Isto porque em outros países, como a França e a Espanha, impostos semelhantes sobre fortunas foram criados e depois extintos porque a nova tributação fez surgir um alto número de remessas de fortunas para o exterior no sentido de não ter que pagar tal tributo anualmente. E o resultado disto é a evasão de divisas, a diminuição de dinheiro circulando na economia nacional e a consequente redução do consumo e o aumento do desemprego de forma indireta.

Por fim, o último aspecto a ser refletido é a já alta tributação existente no País. Será que o que se arrecada atualmente não é suficiente para a erradicação da pobreza? Creio que é mais do que suficiente; basta ter vontade política e boa aplicação dos recursos para que tenhamos uma melhor distribuição de renda e erradicação da pobreza.

Portanto, entendo que tal imposto deva sim ser criado, já que há previsão constitucional não só do imposto em si como também do objetivo fundamental da erradicação da pobreza; mas tal novo imposto deve ser criado de forma responsável, sem que haja bitributação, a evasão de divisas e nem um acréscimo ainda maior na sobrecarga de tributação já existente.

sábado, 31 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO !!!!

Ola,

Desejo a todos um 2012 repleto de saúde, alegria, amizade, conquistas, justiça e humildade a todos nós.

E que possamos neste ano que se inicia realizar os nossos sonhos, como também alcançar tudo aquilo que nem imaginamos... e que possamos, principalmente, viver de forma digna e alegre com o que temos.

Mas que venha logo 2012, pois já chega de 2011!!!

Abraços,

sábado, 17 de dezembro de 2011

Questões a serem analisadas após o plebiscito sobre a divisão do Estado do Pará.

No último dia 11 de dezembro o eleitorado do Estado do Pará por meio de plebiscito decidiu pela não divisão territorial de seu Estado em três. E como já é do conhecimento de todos, o eleitorado paraense optou por não concordar com a divisão do Estado. De acordo com a Justiça Eleitoral do Estado do Pará, 66,60% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Carajás, e 66,08% dos votos válidos do plebiscito votaram contra a criação do Estado do Tapajós.

Logo após a divulgação do resultado final do plebiscito pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará, as lideranças políticas favoráveis à divisão territorial manifestaram-se no sentido de que a luta pela separação estava só começando, e que num futuro próximo voltariam a pleitear a criação de tais novos Estados.

No que se refere à criação de novos Estados, como a Constituição Federal somente traz as normas gerais sobre tal tema, coube à Lei nº 9.709/98 trazer as regras mais específicas. Entretanto, a lei ordinária não traz resposta a alguns questionamentos importantes. São eles:

Primeiro questionamento: pode-se convocar um novo plebiscito para tratar de mesma matéria já rejeitada em plebiscito anterior? Em outras palavras, seria possível a Justiça Eleitoral organizar um novo plebiscito questionando se a população do Pará concorda com a divisão do Estado do Pará para a criação dos Estados de Carajás e Tapajós?

Outro questionamento: pode o Poder Legislativo criar os Estados de Carajás e de Tapajós sem que tenha havido a aprovação de tal criação por meio de plebiscito? Ou seja, pode-se criar novos Estados sem que se realize plebiscito?

Respostas. Quanto a este último questionamento, o art. 18 da Constituição Federal é claro ao dizer que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”; portanto, a aprovação em plebiscito é requisito constitucional para a criação de novos Estados.
Já quanto ao primeiro questionamento, este é bem mais complicado, pois o art. 4º § 1º da Lei nº 9.709/98 afirma que “proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional”, mas não diz absolutamente nada sobre o caso de resultado desfavorável à alteração territorial. Neste caso, como não temos norma, quer constitucional quer infraconstitucional, tratando diretamente do assunto, resta-nos realizar a interpretação constitucional de forma a prestigiar o fundamento constitucional da cidadania, previsto no art. 1º, II da Constituição Federal, e na norma prevista no art. 14, I da Constituição Federal, que declara que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito”.

Após realizarmos tal interpretação constitucional, podemos afirmar que uma vez realizado plebiscito cujo resultado foi contrário à alteração territorial de um Estado, não é permitida a realização de nova consulta popular para o mesmo assunto.

Portanto, o Estado do Pará não poderá, enquanto durar esta Constituição Federal, ser dividido. Ao menos é este o meu entendimento sobre a matéria, muito embora saiba que há pensamentos em sentido contrário.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como Norma Constitucional.

Amanhã, dia 03 de dezembro, comemora-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência; comemoração esta criada pela ONU para promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas. Diante disto, resolvi postar sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Esta Convenção é a primeira, e única por enquanto, a entrar no ordenamento jurídico brasileiro como norma equivalente às emendas constitucionais, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, que afirma que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Em outras palavras, se um tratado ou convenção internacional de direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional pelo mesmo rito de aprovação de uma emenda constitucional, tal tratado ou convenção terá o mesmo status de uma emenda constitucional, ou seja, será, também, uma norma constitucional. Tal parágrafo foi introduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe outras inovações ao Texto Constitucional, especialmente quanto ao Poder Judiciário. Até então, todos os tratados internacionais, mesmo que sobre direitos humanos, adentravam ao ordenamento jurídico nacional com status de lei ordinária.

Com esta inovação constitucional passamos a ter a possibilidade de termos, e já temos de fato, normas constitucionais extra-constitucionais, ou seja, normas constitucionais localizadas fora da Constituição Federal.

Portanto, quando realizarmos uma interpretação constitucional devemos, sempre, levar em consideração que temos que interpretar conjuntamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.